TJPI - 0000218-38.2011.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000218-38.2011.8.18.0043 / Buriti dos Lopes – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000218-38.2011.8.18.0043 (Ação Penal).
Apelante: Genivaldo Alves dos Santos (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – ACOLHIMENTO – 2 MANIFESTAÇÕES DE OFÍCIO COMO REFLEXO DA REDUÇÃO DA PENA – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta por pelo acusado contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, IV, do Código Penal) em razão do emprego de arma branca. 2 O recorrente pleiteia a reforma da sentença para: (i) readequar a dosimetria da pena, afastando a análise negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e da culpabilidade; (ii) desclassificar o delito para o art. 157, caput, do Código Penal, afastando a majorante do uso de arma branca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3 Há duas questões em discussão: (i) determinar se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente devem ser neutralizadas, com consequente redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) avaliar se deve ser afastada a causa de aumento pelo emprego de arma branca em razão da revogação do dispositivo pela Lei nº 13.654/2018, posteriormente à prática do delito, ocorrida em 15/01/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4 A valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea, sendo necessária sua neutralização. 5 O emprego de arma branca deixou de configurar causa de aumento de pena em razão da revogação do art. 157, §2º, I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018, caracterizando novatio legis in mellius, com aplicação retroativa em benefício do réu, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6 Em razão do redimensionamento da pena para 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, não havendo elementos que justifiquem regime mais gravoso. 7 A pena pecuniária deve ser proporcionalmente reduzida ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, conforme a nova pena-base fixada. 8 Reconhece-se a ocorrência de prescrição retroativa entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (24/05/2011) e a publicação da sentença condenatória (07/11/2021), nos termos dos arts. 109, IV, e 117, I e IV, do Código Penal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9 Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 A fundamentação inidônea para a valoração negativa das vetoriais do art. 59 do Código Penal impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 2 A revogação da majorante do emprego de arma branca pela Lei nº 13.654/2018 configura novatio legis in mellius, com aplicação retroativa, afastando-se a causa de aumento de pena para fatos anteriores. 3 Reduzida a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, deve-se fixar o regime inicial aberto, na ausência de elementos que justifiquem regime mais gravoso. 4 A ocorrência da prescrição retroativa entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal impõe a declaração de extinção da punibilidade do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 59, 68, 109, IV, 117, I e IV, 157, caput; Lei nº 13.654/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no HC 558027/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 12/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1.907.821/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 09/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Genivaldo Alves dos Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Genivaldo Alves dos Santos (id. 19592615 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (em 07/11/2021; id. 19592606 - Pág. 166/173) que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, IV3, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19592605 - Pág. 1/4), a saber: No dia 15 de janeiro de 2008, por volta das 9:00h, na Rua do Chafariz, n°13, bairro Morro da Mala Velha, nesta cidade, onde reside o segundo acusado e funciona um bar, o primeiro denunciado ingeria bebida alcoólica, quando, de repente, armado com uma faca, obrigou o segundo denunciado Antônio Pereira a lhe entregar a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais), valor este apurado na sinuca.
Consta, outrossim, que, já na posse do dinheiro, “Bambu” [GENIVALDO, primeiro denunciado] se retirou da residência de “Pau na Cara” [ANTÔNIO PEREIRA, segundo denunciado], instante em que este armado com a espingarda apreendida, atirou em direção a “Bambu”, que pegou de raspão.
Interrogados acerca dos fatos acima narrados, os denunciados confessaram as autorias dos ilícitos.
Mostram-se induvidosas as autorias e materialidades dos delitos.
Prova dessa conclusão encontra-se no termo de exibição e apreensão constante às f1.18 e nas confissões dos acusados.
Desta forma, parece claro, à vista dos fatos narrados, que o primeiro denunciado GENIVAL ALVES DOS SANTOS praticou o tipo penal capitulado no art. 157, caput, do Diploma Penal Pátrio e o segundo acusado ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO infringiu o art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
Recebida a denúncia (em 24/05/2011; id. 19592605 - Pág. 37) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19592625 - Pág. 1/9), “a) A reforma da sentença penal condenatória quanto à dosimetria da pena, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, afastando a análise negativa da conduta social, circunstâncias do crime e da culpabilidade; b) A reforma da sentença penal condenatória para desclassificar a conduta para a previsão do art. 157, caput do CP, afastando a causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20187321 - Pág. 1/6), parte das teses defensivas e pugna “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Genival Alves dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, tão somente para reconhecer como neutra a circunstância judicial da conduta social e deslocar a utilização de arma branca de causa de aumento da pena para a primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias judicial desfavorável”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Genival Alves dos Santos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, opina-se pelo seu parcial provimento, tão somente para reconhecer como neutra a circunstância judicial da conduta social e deslocar a utilização de arma branca de causa de aumento da pena para a primeira fase da dosimetria da pena como circunstâncias judicial desfavorável” (id. 22515618 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.23407440). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento da majorante do emprego de arma branca.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria.
Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de afastamento da majorante do emprego de arma branca, diante da fundamentação extraída na sentença: Desta feita, com base nos fundamentos supracitados, JULGO PROCEDENTE os termos da denúncia, CONDENANDO o denunciado GENIVALDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, referente ao crime previstos no art. 157, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada com relação ao delito que restou condenado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, do CP.
Analisando o art. 59 do CP, entendo que o réu agiu com a culpabilidade acima da espécie, pois afirma que estava sob influência de bebida alcoólica, tendo praticado o delito após ingestão, potencializando a prática de sua conduta, razão pela qual valoro negativamente quanto a esse ponto.
No tocante aos antecedentes, não obstante já tenha sido julgado em outros processos, como declarado em Juízo, tal informação não se encontra materializada nos autos, sendo assim o réu não possui maus antecedentes que nessa oportunidade deixo de valorar, em virtude da Súmula nº 444 do STJ.
Quanto à conduta social, valoro de forma negativa, pois declarou em Juízo que já respondeu a ação penal pela prática de crime, bem como, os policiais mencionaram no APF, que o acusado já é conhecido pela Polícia, visto que, comete alguns delitos perante a sociedade deste Município.
Em relação à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos, para um juízo de valoração precisa, seja positivamente ou não, sendo assim, considero neutra por ausência de substrato material nos autos.
O motivo, foi realizado de forma normal para a espécie delitiva, nada tendo a valorar.
As circunstâncias se mostram gravosas, em razão de que o denunciado invadiu a residência do acusado, para realizar o delito, sendo assim, valoro negativamente e as consequências do crime são comuns ao tipo penal, nada tendo a se valorar.
Com relação ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para o crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supracitadas, é que fixo a pena-base em 06 (Seis) anos e 03 (Três) meses de reclusão e 141 (Cento e quarenta e um) dias-multa, na forma do art. 49 do Código Penal.
Iniciando a segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, d), da legislação penal brasileira, razão pela qual reduzo em 1/6 (Um sexto), para o crime em tela.
Ademais reconheço a circunstância agravante de crime praticado contra idoso maior de 60 (Sessenta) anos, a teor do art. 61, II, h), do CP, sendo assim, aumento em 1/6 (Um sexto) da pena-base, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena anteriormente dosada.
Por fim, nessa última fase, verifico uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, VII (Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;), do CP, dessa forma, aumento a pena em 1/3 (Um terço), passando a dosá-la em 08 (anos) anos e 04 (Quatro) meses de reclusão e 198 (Cento e noventa e oito) dias-multa, a qual torno como definitiva, frente a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, CONDENO GENIVALDO ALVES DOS SANTOS, a pena definitiva em 08 (anos) anos e 04 (Quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo simples, nos moldes do art. 157, do CP e ao pagamento de e 198 (Cento e noventa e oito) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (Um trigésimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo em que foi cometido o crime, ou seja, em janeiro de 2008, nos termos do art. 60, do CP.
Com razão.
PRIMEIRA FASE (INIDONEIDADE DAS TRÊS VETORIAIS DESVALORADAS).
PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO).
Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda4, todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito – carecem de fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA).
PREMISSA FÁTICA (EQUIVOCADA E SEM BASE PROBATÓRIA).
De fato, carece de prova suficiente a embasar a legenda de que “o denunciado invadiu a residência do acusado, para realizar o delito”.
Na realidade, partiu-se de premissa fática equivocada, pois funcionava um bar na residência da vítima.
O acusado não a invadiu.
Apenas a frequentava, como cliente daquele estabelecimento comercial, onde, inclusive, consumia bebida alcoólica, pouco antes do fato criminoso, consoante narrativa exposta na denúncia.
Portanto, impõe-se a neutralização da vetorial circunstâncias do delito.
CULPABILIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA).
PREMISSA FÁTICA (EQUIVOCADA E SEM BASE PROBATÓRIA).
Quanto à conjuntura fática de que “estava sob influência de bebida alcoólica, tendo praticado o delito após ingestão”, não implica em automático plus de reprovabilidade da conduta.
Se, por exemplo, houvesse planejado embriagar-se para, somente então, praticar o delito, conjuntura ora tecnicamente denominada de embriaguez preordenada, essa sim, revela fator de recrudescimento da pena.
Entretanto, a actio libera in causa, na espécie, deixou de ser mencionada tanto na denúncia, quanto na sentença.
Revés disso, consta dos autos que o acusado já estaria embriagado quando sobreveio estopim de todo o entrevero seguinte com a vítima, ora decorrente da alegada subtração do valor arrecadado nas partidas de sinuca.
Portanto, na realidade, mais uma vez, partiu-se de premissa fática equivocada.
Dessa forma, impõe-se a neutralização da vetorial culpabilidade.
CONDUTA SOCIAL (VETORIAL NEUTRALIZADA).
USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ).
Finalmente, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgado – “já respondeu a ação penal pela prática de crime, bem como, os policiais mencionaram no APF, que o acusado já é conhecido pela Polícia, visto que, comete alguns delitos perante a sociedade deste Município” –, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado5.
De consequência, impõe-se a neutralização da vetorial conduta social.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
A propósito, em sede de contrarrazões, o acusador formulou o pleito recursal de consideração do emprego de arma como embasamento fático para o incremento da pena-base.
Contudo, o processo penal não admite o recurso adesivo.
Acolher tal pedido refletiria em indevida violação ao princípio da non reformatio in pejus, notadamente, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE).
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL).
Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
Portanto, mantenho a pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE).
DECOTE (ACOLHIDO).
Na última fase da dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma branca, cuja defesa pleiteia o decote.
Com razão.
REVOGAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.654/2018 (ARMA BRANCA).
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (RETROATIVIDADE).
Diante da entrada em vigor da Lei 13.654/2018 (em 24/04/2018), o emprego de arma branca deixou de subsumir-se a quaisquer das majorantes do crime de roubo (art. 157, §2º, I, do CP).
Ao revogar o dispositivo de regência (art. 157, §2º, I, do CP), promoveu a abolitio criminis da causa de aumento de pena, tratando-se portanto de novatio legis in mellius, a qual deve ser aplicada de forma imediata e retroativa (ainda que ex officio), beneficiando a todos os réus (ações em andamento) e condenados, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF6)7.
REINCLUSÃO OPERADA PELA LEI 13.964/2019 (ARMA BRANCA).
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (IRRETROATIVIDADE).
Recentemente, sobreveio a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (em 23/01/2020), que voltou a incluir o emprego de arma branca como majorante do crime de roubo (art. 157, §2º, VII, do CP).
Trata-se, portanto, de novatio legis in pejus, sendo então vedada a sua retroatividade.
Na prática, a abolitio criminis operada pela Lei 13.654/2018 alcançou absolutamente todos os delitos praticados em datas anteriores à da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (em 23/01/2020).
Noutras palavras, somente incide a majorante resgatada (arma branca) para fatos praticados a partir de 23/01/2020.
Aqueles praticados antes dessa data foram alcançados pela abolitio criminis (como na espécie).
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM.
MAJORANTE RELATIVA AO ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORANTE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a instância originária julgou que o ora agravado cometeu um crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma branca, na redação anterior à Lei 13.654/2018. 2.
O fato de o roubo ter sido perpetrado com efetiva violência contra as vítimas, sendo que uma delas recebeu golpes de faca no pescoço, tudo após invasão da residência familiar, são fatores que autorizam a exasperação da pena-base. 3.
Quanto ao aumento decorrente do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca,
por outro lado, observa-se fundamentação inidônea para a aplicada fração de 3/8.
Isso porque a jurisprudência desta Corte rejeita o critério puramente matemático, adotado pela instância de origem, em que a fração de aumento da pena se vê predeterminada pela quantidade de majorantes. 4. É essa a diretriz que consta da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5.
No caso em tela, o concurso de pessoas justifica apenas o aumento da pena em 1/3 e, conforme defendido na impetração, o emprego de arma branca efetivamente não pode justificar a aplicada fração de 3/8, máxime porque a revogação do art. 157, § 2º, I, do CP, após o cometimento do delito, representa lei nova mais favorável ao réu, e deve prevalecer a despeito da posterior inserção do art. 157, § 2º, VII, do CP, que tornou a prever o emprego de arma branca como majorante (Lei n. 13.964/2019). 6.
No caso destes autos, portanto, e diferentemente do que sustenta a parte agravante, não se considera legítima a incidência da majorante relativa ao crime de roubo em concurso de pessoas em patamar acima do mínimo legal. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 558027/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.12/05/2020, DJe 18/05/2020) [grifo nosso] ARMA BRANCA COMO VETORIAL.
Por outro lado, nada impede que esse fundamento fático-jurídico (emprego de arma branca) possa ser utilizado a título de desvaloração de circunstância judicial, para fins de exasperação da pena-base, desde que a sentença aponte concretamente uma atuação por parte do agente que venha a extrapolar as elementares do tipo, consoante orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
ARMA BRANCA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC 436.314/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018)" (AgRg no HC 508.346/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2019). 2. É possível a fixação do regime inicial fechado a condenados à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, quando presente circunstância judicial desfavorável. 3.
No que se refere ao recorrente J L A P, além da presença de circunstância judicial desfavorável, foi reconhecida a agravante da reincidência, o que justifica a adoção do regime prisional fechado. 4. "O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984" (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.907.821/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIONIK, 5ªT., j.09/03/2021) [grifo nosso] CASO CONCRETO (INVIÁVEL UTILIZAÇÃO COMO VETORIAL).
Na espécie, o juízo sentenciante deixou de destacar eventual emprego mais ostensivo e/ou gravoso da arma branca.
Revés disso, consta apenas genericamente o seu uso, ora afirmando que foi uma faca, ora que foi um facão, e sempre fazendo alusão a elementos indiciários; nunca mencionando especificamente o modus operandi eventualmente colhido em juízo.
Portanto, in casu, torna-se inviável o incremento da pena-base.
Forte nessas razões, fixo a pena definitiva no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. 2 Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL (FECHADO).
ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (DE OFÍCIO).
Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a ausência de vetoriais negativadas e de reincidência (art. 33, §§ 2º e §3º, do CP8).
PENA PECUNIÁRIA – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO DE OFÍCIO.
Também em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores9.
Dessa forma, reduzo ex officio a pena pecuniária ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO).
Tomando-se a pena aqui reduzida – para 4 (quatro) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie10 – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP11), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em em 24/05/2011; id. 19592605 - Pág. 37) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 07/11/2021; id. 19592606 - Pág. 166/173), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal12.
De consequência, reconheço a extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Genivaldo Alves dos Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante Genivaldo Alves dos Santos para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, IV, e 117, I e IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Roubo [redação vigente ao tempo do fato de 15/01/2008].
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990). 3Inciso mencionado na sentença, somente acrescentado pela Lei 13.654/2018 (que entrou em vigência em data posterior ao fato de 15/01/2008). 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 5Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 444/STJ.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3.
A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida.
Precedentes. 4.
O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP.
In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017). 6Constituição Federal.
Art. 5º (…).
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 7Confira-se no STJ: AgRg no HC 417083/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/05/2018; HC 440254/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.24/05/2018; HC 423708/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT. j.05/06/2018; HC 446919/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.12/06/2018; AgRg no REsp 1724625/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.21/06/2018. 8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 9Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016.
No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013. 10Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação. 11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Causas interruptivas da prescrição.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. -
28/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:40
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 12:56
Conhecido o recurso de GENIVAL ALVES DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000218-38.2011.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GENIVAL ALVES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:30
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 12:22
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 22:36
Expedição de notificação.
-
26/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:27
Juntada de informação
-
08/10/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2024 08:50
Expedição de notificação.
-
10/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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