TJPE - 0002237-71.2016.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRIAM DA SILVA GOMES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JESAIAS TRAJANO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COSTA DOURADA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0002237-71.2016.8.17.2370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COSTA DOURADA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL, JESAIAS TRAJANO PEREIRA, MIRIAM DA SILVA GOMES PEREIRA CURADOR(A): ANTONIO CARLOS CIRILO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COSTA DOURADA GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL, JESAIAS TRAJANO PEREIRA e MIRIAM DA SILVA GOMES PEREIRA.
O executado COSTA DOURADA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI – EPP foi devidamente citado, conforme certidão ID 15235611.
Após várias tentativas de citação pessoal, os executados LEONARDO ABDO AZIZ, JESAIAS TRAJANO PEREIRA e MIRIAM DA SILVA GOMES PEREIRA foram citados por Edital (ID's 61063531 e 59582127).
Em petição ID 114115843, o exequente requer a citação dos executados por meio de número de telefone, o que foi indeferido (id. 134048357).
Determinada a atualização do débito a fim de que seja realizada a penhora online, juntou planilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em petições de IDs 173669509 e 181600502, requereu a busca de valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e bloqueio de bens encontrados.
Da busca de valores via sistemas eletrônicos: Por corolário, observo que a parte executada, devidamente citada, não realizou o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito já restou acrescido de multa e honorários advocatícios.
Por esse motivo, a parte exequente peticionou requerendo o bloqueio, via SISBAJUD dos valores devidos.
Ante o exposto, defiro a penhora on-line, via SISBAJUD pelo sistema "Teimosinha", de todas as contas vinculadas aos executados COSTA DOURADA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-45, LEONARDO ABDO AZIZ ISMAIL - CPF: *79.***.*76-91, JESAIAS TRAJANO PEREIRA - CPF: *86.***.*72-04 E MIRIAM DA SILVA GOMES PEREIRA - CPF: *33.***.*30-09, no montante da dívida indicada na planilha anexa ao id. 173669509.
A fim de efetivar a medida, encaminhe-se os autos para a contadoria, no sentido de identificar os exatos valores passíveis de bloqueio, considerando que a exequente apenas juntou as planilhas, sem discriminar os valores.
Deverão os contadores, para elaboração do cálculo, usar como parâmetro as planilhas anexas ao id. 173669509 e a alegação da exequente constante no segundo parágrafo do id. 181600502.
Com o retorno dos autos, realize-se as pesquisas via SISBAJUD.
Defiro o pedido de busca de valores através dos sistemas RENAJUD.
Ressalto que a localização de bens via sistemas eletrônicos é medida que visa à efetividade da execução, em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
Caso sejam encontrados bens, determino o bloqueio deles, com a posterior intimação da parte executada para manifestação sobre a penhora em 15 dias.
Com a juntada das informações, intime-se a exequente para manifestação.
Intimem-se as partes.
Em sendo infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
06/02/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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09/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/12/2023 10:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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12/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/01/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 18:17
Expedição de intimação.
-
29/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 08:57
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 10:44
Juntada de Petição de outros (petição)
-
17/09/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:02
Expedição de intimação.
-
16/09/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:00
Expedição de intimação.
-
13/07/2020 16:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/03/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2019 16:41
Expedição de intimação.
-
28/07/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2019 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2019 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2019 14:41
Expedição de citação.
-
12/04/2019 14:41
Expedição de citação.
-
12/04/2019 14:41
Expedição de citação.
-
12/04/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 12:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 13:55
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/10/2018 13:44
Juntada de Petição de outros (petição)
-
30/09/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:16
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2018 15:20
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 14:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/01/2018 13:09
Desapensado do processo 0025103-50.2015.8.17.2001
-
22/12/2017 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2017 13:57
Expedição de intimação.
-
14/11/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 14:44
Expedição de citação.
-
12/09/2017 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2017 12:02
Juntada de Petição de outros (cemando)
-
07/03/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 13:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 13:16
Expedição de citação.
-
06/03/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 16:06
Expedição de intimação.
-
23/01/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2016 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2016 00:20
Decorrido prazo de COSTA DOURADA GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP em 30/11/2016 23:59:59.
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02/12/2016 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2016 09:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2016 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2016 09:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/11/2016 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2016 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2016 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2016 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2016 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2016 20:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2016 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 17:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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