TJPE - 0000047-55.2022.8.17.4980
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eduardo Guilliod Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:11
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DAMIAO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000047-55.2022.8.17.4980 APELANTE: DAMIAO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-55.2022.8.17.4980 RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMBARGANTE: DAMIÃO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração formulado pela defesa do acusado DAMIÃO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO oposto ao acórdão lavrado na Apelação Criminal epígrafe.
Afirma o embargante que o julgado recorrido está eivado de contradição, afirmando, em suma, o seguinte: “De inicio o Voto do Eminente Sábio relator, traz a relação de material apreendido, qual seja: “13 (treze) pedras de “crack” e aproximadamente mais 05 (cinco) gramas da mesma droga, além de uma porção de substância entorpecente do tipo cannabis sativa popularmente conhecida por “maconha’.
Diante do trecho acima, verifica-se uma pequena quantidade de drogas, ao qual poderia até condiciona-la como usuário, todavia em seu voto, o douto relator nos trouxe. “Ressalto que, embora o apelante não seja reincidente e a pena referendada seja inferior a 04 (quatro) anos, a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas são suficientes para impossibilitar a fixação do regime aberto e a aplicação do art. 44 do Código Penal, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre Emerito Julgador, data vênia máxima a vosso entendimento, verifica-se que houvera contradição no trecho acima com relação a quantidade das drogas apreendidas , uma vez que restou claro a pouca quantidade de droga apreendida”. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-55.2022.8.17.4980 RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMBARGANTE: DAMIÃO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO O artigo 619 do CP elenca as hipóteses de utilização dos embargos de declaração, in verbis: Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A insurgência não demonstra a existência de qualquer contradição, senão a sua inconformação com a determinação que a pena seja cumprida em regime inicialmente em regime semi-aberto.
Por outro lado, a ausência de vícios de embargabilidade desautoriza o prequestionamento pretendido.
Ante o exposto, vislumbrando que não estão presentes ambiguidades, obscuridades, contradição, omissão ou erro material, mas mero inconformismo da parte, voto no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão prolatada. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des Eduardo Guilliod Maranhão Relator Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000047-55.2022.8.17.4980 RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMBARGANTE: DAMIÃO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRARIEDADE E PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não é hipótese de embargos quando não estão presentes qualquer dos elementos do artigo 619 do CP, de forma que mero inconformismo da parte não enseja reforma do julgado. 2.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame das questões decididas. 3.
Ausentes os vícios de embargabilidade, não há lugar para prequestionamentos. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal 0000047-55.2022.8.17.4980, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em conhecer do recurso para REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Relator Recife, data da assinatura eletrônica.
Des Eduardo Guilliod Maranhão Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:13
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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06/11/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 15:08
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de DAMIAO VIRGINIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *18.***.*31-10 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:40
Alterada a parte
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22/01/2024 13:39
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 13:39
Dados do processo retificados
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22/01/2024 13:38
Alterada a parte
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22/01/2024 13:38
Processo enviado para retificação de dados
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22/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/09/2023 14:42
Conclusos para o Gabinete
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29/09/2023 00:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/09/2023 15:30
Expedição de intimação (outros).
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27/09/2023 15:29
Dados do processo retificados
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27/09/2023 15:28
Alterada a parte
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27/09/2023 15:28
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:46
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
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