TJPE - 0001643-17.2023.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001643-17.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: MOVEL SERVICOS LTDA DEMANDADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem cumprimento / pagamento, determino a realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), levando em consideração a planilha apresentada à id. 194163880, a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos.
Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.
Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.
Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento.
Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Frustrada a tentativa da busca por valores e veículos pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 2 de abril de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001643-17.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: MOVEL SERVICOS LTDA DEMANDADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar o valor atualizado da condenação, com a multa prevista no art. 523, parágrafo § 3°, do CPC, para fins de penhora eletrônica.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 31 de janeiro de 2025 Nome: MOVEL SERVICOS LTDA Endereço: R L, s/n, PONTE DOS CARVALHOS, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54580-165 -
31/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:37
Processo Reativado
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04/12/2024 14:06
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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03/12/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 20:09
Decorrido prazo de MOVEL SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/07/2024 06:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/04/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência (outros)
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:21
Expedição de .
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10/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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