TJPE - 0000429-77.2020.8.17.2180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000429-77.2020.8.17.2180 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: VALDENIA CARLA JACINTO DE MELO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa, em face da sentença proferida nestes autos de Ação Ordinária pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Altinho.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à intempestividade da irresignação, em consonância com o princípio de vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) – ID 42370211, oportunidade em que apenas a apelada reiterou a caracterização da intempestividade (ID 43092958). É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Compulsando os autos, observo que a apelante foi intimada da sentença recorrida em 04/07/2024, com ciência do causídico em 08/07/2024 (Intimações 25968232 e 25968229 – PJe 1º Grau), e prazo recursal final de quinze dias em 29/07/2024 (art. 1.003, §5º, CPC).
Ocorre que o recurso de apelação foi protocolado somente após o integral escoamento do prazo, em 04/08/2024 (ID 42282596), estando, portanto, intempestivo.
Assim, diante do exposto, e por ser matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no acervo deste gabinete e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
P.R.I.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (1) -
07/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:10
Não conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELANTE)
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03/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE CARNEIRO ROCHA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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