TJPE - 0005884-94.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:31
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDIR MENDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:18
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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15/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 15:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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13/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005884-94.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: VALDIR MENDES DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): JOSENILDO DOS SANTOS LUCKWU *85.***.*73-49, JOSENILDO DOS SANTOS LUCKWU SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Foi intimada a parte autora para fornecer comprovante de seu endereço em Município abrangido pela competência deste Juizado, tendo aquela peticionado aos autos juntando o documento de id. em nome de terceiro, sem esclarecera relação havida entre as partes apresentando as provas correspondentes.
Conforme exigência do item 4, da nota técnica 02/2021 (boas práticas para tratamento das demandas agressoras), expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, publicada no DJE de 18/02/2022 (35/2022), cumpre à parte autora apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos noventa dias) em seu nome, não sendo aceitos, como comprovação do domicílio, boletos de pagamento, nem a parte frontal de correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário.
Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI. (apenas a parte autora, caso não tenha havido citação) Cancele-se a audiência, caso designada e pendente nos autos.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:34
Conclusos 5
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09/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/12/2024 14:39
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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