TJPI - 0802939-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802939-41.2022.8.18.0140 APELANTE: TERESA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou os pedidos de rescisão contratual, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Alega-se que o contrato bancário firmado pela Apelante, pessoa analfabeta, carece de assinatura a rogo, em violação ao artigo 595 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e apenas com a digital da Apelante; (ii) a existência do direito à repetição do indébito; e (iii) a caracterização dos danos morais e seu quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, contratos firmados por pessoas analfabetas sem assinatura a rogo são nulos.
No caso concreto, o banco não comprovou a regularidade da contratação. 4.
Quanto à repetição de indébito, não restou configurada a má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a devolução se dará na forma simples, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 5.
A indenização por danos morais é devida, pois a retenção indevida de valores de benefício previdenciário causa angústia e sofrimento ao consumidor, sendo arbitrado o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível parcialmente provida. 7. "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI." 8. "2.
A repetição de indébito dar-se-á de forma simples quando não caracterizada má-fé da instituição financeira." 9. "3.
Configura dano moral o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ___________________________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
TJPI, Súmulas 26, 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802939-41.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: TERESA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 20584529, o Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na inicial, nos termos dos artigos 389, caput, 390, §2º e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível.
E, em suas razões recursais, ID nº 20584531, alega que o contrato apresentado pela Instituição Financeira não segue a formalidade legal exigida, por se tratar de pessoa não alfabetizada, visto que apresenta assinatura de duas testemunhas e ausência de assinatura a rogo, somente da digital da parte autora, violando o art. 595 do Código Civil.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, para declarar nulo o contrato objeto da lide de nº 310083979-8; condenar o Banco a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente do benefício do Apelante; condenar o Banco/Apelado em Danos Morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, nos moldes das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
E, também, a condenação do Banco/Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, ID nº 20584533, o requerido, Banco Pan S.A, afirma que o contrato foi formalizado tomando todas as medidas para o devido respeito ao princípio da informação.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 20714143, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste sentido a Súmula nº 26 deste E.
TJPI: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois juntou cópia do instrumento do contrato contendo assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, somente aposte da digital.
No entanto, por exigência do artigo 595 do Código Civil, se faz necessário a assinatura a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas nos contratos firmados por pessoa analfabeta, vejamos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A exigência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.” Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos de recebimento do valor de R$ 937,40 (Novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) anexado aos autos, ID nº 20584361.
Conclui-se portanto, que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Uma vez que no presente caso houve o depósito do valor R$ 937,40 (Novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), na conta bancária da parte Autora, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já recebidos pela Apelante, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na Autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício da parte Apelante.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, para: a) Declarar NULO o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o Banco/Réu a restituir na FORMA SIMPLES os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Ante a comprovação da transferência do valor R$ 937,40 (Novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da Autora, determino a compensação desse valor, já transferido pela instituição financeira, com o valor da condenação; e d) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante, os quais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC e em observância ao TEMA 1059 do STJ, a serem pagos pela parte Apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
14/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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