TJPI - 0805653-05.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805653-05.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
O caso discute a validade de um contrato bancário, cuja inexistência documental foi alegada pela parte recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor na ausência de contrato bancário; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. (i) No que tange à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor estabelece essa possibilidade quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconhece a aplicação dessa regra nos contratos bancários, conforme a Súmula 26 do TJPI. (ii) Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que a devolução em dobro é devida quando há má-fé do fornecedor.
No caso concreto, restou demonstrado que houve o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, afastando a presunção de conduta dolosa por parte da instituição financeira.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, com a compensação do valor depositado pelo banco na conta do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato, o que justifica a decisão de primeira instância quanto à inexistência do vínculo obrigacional formal. 5.
A repetição do indébito em dobro exige prova da má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, pois a transferência bancária ocorreu e foi reconhecida pelo consumidor.
Dessa forma, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e os juros moratórios, a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em relação jurídica estabelecida com instituição financeira, desde que demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações." " 2.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, quando não comprovada a má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 398; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805653-05.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A., a fim de reformar a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada.
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Assim, requer a integral reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, requer o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO AUSÊNCIA DE CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, bem como o saque realizado pela parte autora, conforme demonstrado pelo TED (ID.47324522), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Assim, é devida a repetição simples dos valores indevidamente descontados, além da compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, considerando o depósito da quantia de R$ 905,40 (novecentos e cinco reais e quarenta centavos) na conta bancária da parte autora e, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a restituição do indébito de forma simples.
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a compensação do valor transferido pelo banco, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
26/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 23:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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