TJPE - 0021402-06.2020.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021402-06.2020.8.17.2810 EXEQUENTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A.
EXECUTADO(A): IVONETE CORREIA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
A quebra do sigilo fiscal, em sede de execução e/ou cumprimento de sentença, com o fito de localizar bens passiveis de serem penhorados, por implicar mitigação ao direito fundamental vazado no art. 5º, X, da Carta Constitucional, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências a cargo do exequente, com vistas a esse fim.
No caso dos autos, houve tentativa frustrada de penhora online de ativos financeiros da ré e busca de veículos penhoráveis, também frustrada.
Verificado, então, que o exequente esgotou as diligências que lhe são disponíveis, possível a requisição de informações fiscais com o escopo de buscar bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte executada, conforme requerido.
Para tanto, determino que, uma vez efetuado o devido recolhimento das taxas pertinentes, os autos sejam encaminhados à diligência de "preparar ordem de bloqueio", com vistas à anexação das respectivas telas correspondentes.
Em seguida, intime-se o exequente para dar impulsionamento ao feito, no prazo de 05 dias, e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
05/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:08
Outras Decisões
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01/11/2024 11:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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25/04/2024 06:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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20/07/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/11/2022 10:25
Expedição de intimação.
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03/11/2022 10:25
Expedição de intimação.
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10/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:41
Conclusos para decisão
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18/08/2022 07:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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18/08/2022 07:41
Processo Desarquivado
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17/08/2022 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 08:16
Expedição de Carta rogatória.
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09/08/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2022 11:34
Adesão ao Juízo 100% Digital
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20/06/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:01
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 09:29
Expedição de intimação.
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15/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 13:04
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 09:32
Expedição de citação.
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03/03/2021 09:32
Expedição de intimação.
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23/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/10/2020 16:06
Conclusos para decisão
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28/10/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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