TJPE - 0001031-49.2011.8.17.0510
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Condado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL ROMAO DE MELO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av.
Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0001031-49.2011.8.17.0510 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL PEREIRA DA SILVA, MANOEL ROMAO DE MELO DECISÃO Trata-se de impugnação ofertada pelos executados MANOEL ROMÃO DE MELO e MANOEL PEREIRA DA SILVA (ID 192411242), por meio da qual manifestam inconformismo com o bloqueio de R$ 785,80 e R$ 1.422,98, respectivamente, efetuado em suas contas bancárias, sob a alegação de que tais valores são provenientes de aposentadoria.
Decido.
O quadro dos autos indica que foi ajuizada Ação de Cobrança pelo BANCO DO NORDESTE contra os réus, ora executados.
O feito tramitou normalmente até que sobreveio sentença de mérito condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 7.925,16 mais juros e atualização monetária (ID 98523169).
A referida sentença transitou em julgado em 16/02/2024, conforme certidão de ID 161095939.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (ID 105967901), tendo os executados sido intimados, mas restaram inertes.
Como consequência, foi determinada a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (ID 193916477), e é em relação a ela que se insurgem os executados.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser excepcionada, desde que não comprometa a subsistência do devedor, e mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
Na espécie, entretanto, os executados são pessoas aposentadas pelo INSS, com baixa renda e não se apresenta razoável manter a penhora, sob pena de prejudicar o seu sustento e de seus dependentes.
Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
A prestação alimentícia a que se refere a lei (art. 833 , § 2º , do CPC ) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo) e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia.
O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita.
Saliente-se que medidas restritivas de direitos não devem ser amplamente interpretadas.
Portanto, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, como regra geral, deve ser aplicada. (Agravo de Petição 1001107-23.2019.5.02.0614 TRT2, Relatora SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma, Publicado em 22/03/2022).
Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Inconformismo.
Cabimento.
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
Matéria de ordem pública.
Possibilidade de alegação a qualquer tempo.
No julgamento do Tema n. 1153, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os honorários advocatícios de sucumbência não se inserem na exceção prevista no § 2º do art. 833 , do Código de Processo Civil .
Reconhecimento, no caso, da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Art. 833 , IV , do Código de Processo Civil .
Percentual da penhora (20%) compromete a subsistência do agravante, pessoa idosa em pleno tratamento médico.
Decisão reformada.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento: 2217426-70.2024.8.26.0000, Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2024).
Portanto, não há outro caminho a seguir que não seja o do acolhimento dos executados.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito formulado pelos executados e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, façam os autos conclusos.
CONDADO, data e horário informados na assinatura digital.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta -
03/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:49
Outras Decisões
-
30/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 16:36
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
-
16/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:55
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 11:55
Dados do processo retificados
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 11:50
Processo enviado para retificação de dados
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:06
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 14:47
Conclusos para o Gabinete
-
02/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/12/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:38
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:16
Conclusos para o Gabinete
-
04/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2022 07:41
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:16
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:13
Dados do processo retificados
-
08/02/2022 16:12
Processo enviado para retificação de dados
-
08/02/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/06/2021 13:06
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 13:04
Juntada de documentos
-
07/06/2021 12:57
Juntada de documentos
-
07/06/2021 12:45
Juntada de documentos
-
07/06/2021 12:31
Expedição de Certidão de migração.
-
07/06/2021 12:29
Dados do processo retificados
-
07/06/2021 12:26
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072745-04.2024.8.17.2001
Gildo Antunes Freire
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Gildo Vecchione Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2024 13:29
Processo nº 0158873-61.2023.8.17.2001
Glauco Marques da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Daniel Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2024 13:10
Processo nº 0042629-81.2022.8.17.2810
Persinor Persianas do Nordeste LTDA - ME
Secretaria Municipal de Plannejamento e ...
Advogado: Carlos Eduardo Gadelha Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2025 15:26
Processo nº 0037322-75.2022.8.17.8201
Nizeania Kally Fernandes da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Waldones de Oliveira Maximino Pessoa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:17
Processo nº 0037322-75.2022.8.17.8201
Nizeania Kally Fernandes da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2022 10:02