TJPE - 0000400-89.2025.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIRO DA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA HELLEN ALVES MAGALHAES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000400-89.2025.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA CRISTINA ANTUNES DE BRITO, LIMA & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CRISTINA ANTUNES DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, conforme consta dos autos.
Este juízo proferiu despacho (ID 194139107) apontando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que há Vara Federal que abrange a Comarca de Vitória de Santo Antão, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Em resposta ao despacho, a parte autora informou que já ajuizou a ação perante a Justiça Federal de Pernambuco, conforme processo nº 0802009-46.2025.4.05.0000, requerendo a devida anotação nos registros processuais e a intimação do INSS acerca da tramitação do feito na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
A competência para processar e julgar ações previdenciárias em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal.
O §3º do mesmo dispositivo constitucional prevê que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".
No caso em análise, como bem observado no despacho anterior, a Comarca de Vitória de Santo Antão é sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual.
A parte autora, reconhecendo a incompetência deste juízo, informou que já ajuizou a ação perante o juízo competente, razão pela qual não há interesse processual na continuidade do feito nesta vara.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de março de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de JOELLITA ALVES DE LIMA MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIRO DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000400-89.2025.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA CRISTINA ANTUNES DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando a inicial, observo um possível equívoco na escolha do juízo competente.
O caso deve tramitar na Justiça Federal, não na Justiça Estadual, pelos seguintes fundamentos: 1.
Existe vara federal que abarca a cidade de Vitória de Santo Antão (Subseção Judiciária); 2.
A competência da Justiça Estadual em matéria previdenciária é delegada apenas quando a comarca não é sede de vara federal (art. 109, §3º da CF/88). 3.
O STF já pacificou que essa delegação de competência à Justiça Estadual é relativa e se restringe às localidades onde não há vara federal: "A delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF/88, somente é possível quando a comarca não é sede de vara federal." (RE 1.372.025).
Portanto, sugiro à autora que emende a inicial para ajuizar a ação perante a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Vitória de Santo Antão, órgão competente para processar e julgar a presente demanda previdenciária.
Intime-se para manifestação em 15 (quinze) dias.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de fevereiro de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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