TJPE - 0000342-61.2022.8.17.3600
1ª instância - Distrito Estadual do Arquipelago Fernando de Noronha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000342-61.2022.8.17.3600 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ALYNE DIAS DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 187601030, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Vistos etc.
As partes celebraram acordo em Id. 179970926, requerendo a suspensão do processo até o pagamento total dos valores acordados.
O pedido de suspensão do processo por convenção das partes, inclusive para cumprimento voluntário da obrigação, encontra guarida nos arts. 313, II, e 922, CPC.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, a fim de aguardar o cumprimento do acordo celebrado, pelo prazo necessário ao atendimento dos termos entabulados em Id. 179970926, devendo as partes informarem ao Juízo tão logo haja a quitação integral dos valores acordados, com vistas à homologação da transação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Fernando de Noronha, drs.
Fernanda Moura de Carvalho Juíza de Direito em exercício cumulativo BL" FERNANDO DE NORONHA, 5 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
05/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 11:28
Outras Decisões
-
06/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ALYNE DIAS DE LUNA em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 12:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/12/2023 12:19
Expedição de Mandado (outros).
-
31/10/2023 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:40
Conclusos para o Gabinete
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/02/2023 14:45
Expedição de intimação.
-
17/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000018-54.2019.8.17.8231
Rodrigo Otavio de Araujo
D. J. de Almeida Informatica - ME
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/01/2019 10:39
Processo nº 0009074-05.2024.8.17.2810
Klebson Leonardo Santana da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Robson Santana da Silva Sobrinho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2024 16:01
Processo nº 0009074-05.2024.8.17.2810
Bradesco Saude S/A
Klebson Leonardo Santana da Silva
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 10:53
Processo nº 0133435-96.2024.8.17.2001
Jonatan Barbosa de Aguiar
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 11:40
Processo nº 0001366-83.2021.8.17.2170
Monica Maria de Pontes Cunha Souza
Municipio da Alianca
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2021 17:47