TJPE - 0133435-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:33
Decorrido prazo de JONATAN BARBOSA DE AGUIAR em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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13/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0133435-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JONATAN BARBOSA DE AGUIAR RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
JONATAN BARBOSA DE AGUIAR propôs ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de danos morais em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., Narra o autor que é integrante do grupo/cota de consórcio nº 44595/61, tendo sido contemplado e adquirido uma motocicleta Honda XRE 190, mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado em 19/12/2022, no valor de R$ 21.030,31, a ser pago em 80 parcelas mensais de R$ 435,10.
Alega que o vendedor, no momento da negociação, informou expressamente que as parcelas do consórcio seriam fixas no valor de R$ 435,10.
No entanto, sustenta que a administradora passou a realizar cobranças de taxas e multas não pactuadas no ato da assinatura do contrato, o que estaria causando onerosidade excessiva.
Afirma que em razão da perda de seu emprego, está enfrentando dificuldades financeiras significativas, agravadas por outras dívidas, principalmente com cartões de crédito.
Destaca que é trabalhador autônomo e utiliza o veículo para prestar serviços através de plataformas de aplicativos como Uber e 99, sendo o bem essencial para sua sobrevivência.
Apresentou demonstrativo em que aponta como valor incontroverso da parcela mensal o montante de R$ 141,96, chegando a este valor após excluir o que denomina de "taxas e multas abusivas".
Este cálculo considera o parcelamento do saldo remanescente de R$ 6.672,01 em 47 prestações.
Em sua emenda à inicial, ratificou que pretende discutir apenas "taxas" e "multas" cobradas de forma exorbitante e sem previsão contratual, que teriam sido inseridas de maneira unilateral e arbitrária pela ré.
Esclareceu que o contrato existe e foi acostado aos autos do processo correlato nº 0124877-38.2024.8.17.2001, mas não o juntou nestes autos.
Requereu a autorização para consignar em juízo o valor que entende devido (R$ 141,96 mensais), bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Despacho inicial determinou a emenda da petição inicial para: a) apresentar detalhadamente as cláusulas que deseja afastar; b) esclarecer a alegação de que não possui o contrato celebrado; c) informar o valor do seguro indicado; d) esclarecer sobre a consignação do valor incontroverso.
Em resposta, o autor reiterou os termos iniciais, apresentando planilha de cálculos em que chega ao valor da parcela de R$ 141,96 após excluir o que chama genericamente de "taxas e multas abusivas", sem especificar quais seriam essas cobranças ou demonstrar como chegou a tal montante.
No entanto, apresentou cálculo em que aponta como parcela incontroversa o valor de R$ 141,96, valor este significativamente inferior ao que alega ter sido pactuado (R$ 435,10). É o relatório.
Decido.
A petição inicial é inepta e deve ser indeferida, pois o próprio autor apresenta fundamentações e pretensões incompatíveis entre si.
Em sua emenda à inicial, expressamente afirma que pretende questionar apenas "taxas e multas" que teriam sido acrescidas indevidamente ao valor da parcela contratada de R$ 435,10.
Contudo, o parecer técnico que embasa seus pedidos desenvolve argumentação completamente diversa, questionando o próprio sistema de amortização utilizado (Tabela Price) por supostamente gerar capitalização de juros que seria vedada pela Súmula 121 do STF.
São pretensões distintas e incompatíveis: uma coisa é questionar taxas e multas acessórias cobradas adicionalmente à parcela; outra, completamente diferente, é questionar o próprio sistema de amortização utilizado para calcular as prestações básicas do financiamento.
Essa incompatibilidade fica evidente nos valores apresentados: enquanto o autor afirma que a parcela deveria ser de R$ 435,10 sem as taxas e multas supostamente abusivas, seu parecer técnico defende que a parcela correta seria de R$ 262,88 (por conta da aplicação de juros simples), chegando ao final a propor o pagamento de apenas R$ 141,96 por prestação.
O art. 330, §2º do CPC estabelece que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No caso, o autor não apenas deixou de discriminar adequadamente as obrigações que pretende controverter, como apresentou fundamentações e pretensões contraditórias entre si, ora afirmando que questiona apenas taxas e multas acessórias, ora desenvolvendo argumentação que ataca o próprio sistema de amortização utilizado no contrato.
Esta contradição torna a petição inicial inepta, pois impossibilita compreender qual é efetivamente a pretensão do autor: se deseja apenas afastar cobranças acessórias mantendo a parcela base de R$ 435,10, ou se pretende rever o próprio sistema de amortização para reduzir a prestação para R$ 262,88, ou ainda se busca pagar apenas R$ 141,96 por parcela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §2º c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
06/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JONATAN BARBOSA DE AGUIAR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:03
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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