TJPE - 0005127-76.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARUPIRAJA RAMOS RIBAS em/para 25/04/2025 12:22, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANE RAFAELLE DO VALE TORRES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/02/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005127-76.2024.8.17.8230 AUTOR(A): JULIANE RAFAELLE DO VALE TORRES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de que a demandada proceda com a reativação do perfil da autora do Instagram/Facebook.
A autora sustenta que utiliza sua conta para trabalho e teve seu acesso suspenso por suposta violação das normas da plataforma, mas não reconhece qualquer violação.
Em sua manifestação, a parte demandada informou que a conta da autora foi desativada corretamente, ante a violação de propriedade intelectual de terceiros, tendo sido alertada que “A venda ou promoção de produtos falsificados é proibida no Instagram.
Sua conta foi desativada por violar nossas políticas de propriedade intelectual”.
Passo a decidir.
Para que haja o deferimento total ao parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: a) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, não restou evidenciada a probabilidade do direito, tendo em vista a informação, por parte da demandada, acerca da efetiva violação dos termos de uso da plataforma, bem como da notificação quanto às razões da desativação da conta da autora.
Diante das informações apresentadas, a concessão da tutela pretendida depende de apreciação de mais elementos, não sendo possível o seu deferimento neste momento processual.
Assim já se manifestou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS ( CPC/2015, ART. 300) Ausentes os requisitos autorizadores - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, é imperioso o indeferimento da tutela de urgência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026613-53.2017.8.24.0000, de Gaspar, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2018).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 4026613-53.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 27/02/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante do acima exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Intime-se a parte demandada para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações específicas quanto às publicações da autora que violaram os termos de uso da plataforma, indicando data e horário da ocorrência, bem como o conteúdo veiculado, que motivaram a desativação da conta.
O feito deverá aguardar na pasta de audiência.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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