TJPE - 0000790-55.2022.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:16
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000790-55.2022.8.17.2720 REQUERENTE: PAULO POMPEU TORRES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por PAULO POMPEU TORRES, devidamente qualificado, para levantamento de valores correspondentes ao pagamento do precatório do FUNDEF, vez que herdeiro da servidora beneficiária, Sra.
Irani Maria Torres, falecida em 04/01/2020.
Oficiado, o Banco do Bradesco informou a inexistência de valores em conta bancária de titularidade da de cujus (ID nº 122837328).
Oficiada, a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco comunicou que a de cujus faz jus ao valor de R$ 3.716,68, a título de rateio da 1ª parcela do precatório do Fundeb (ID nº 122967203).
Diante do falecimento do autor, promoveu-se a sucessão processual por PLINIO CIDRÃO TORRES, com anuência dos demais herdeiros, requerendo a expedição de alvará para levantamento das 3 parcelas do precatório do Fundeb (ID nº 196032360). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o falecimento do autor (certidão de óbito de ID nº 197133089) e do termo de anuência acostado sob ID nº 197133097, DEFIRO a sucessão processual do demandante pelo herdeiro PLINIO CIDRÃO TORRES (CPC, arts. 110 e 313, §2º, II).
O art. 1º da Lei n.º 6858/80 preceitua que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise dos autos, observo que restou comprovada a ocorrência da morte da servidora estadual, através da certidão de óbito de ID nº 119136366 e a existência de valores em razão do rateio do precatório dos valores devidos pela União do complemento do FUNDEB, como mostram os ofícios emitidos pela Secretaria de Administração do Estado de IDs nº 122967203, 197133092, 197133093 e 197133094.
Nesses termos, considerando que o autor comprovou ser herdeiro da falecida, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais, vez que parte legítima para a propositura do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência, determino a expedição de alvará para que PLINIO CIDRÃO TORRES levante os valores referentes às três parcelas do precatório do FUNDEB (IDs nº 197133092, 197133093 e 197133094), mais acréscimos legais.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Após, EXPEÇA-SE O ALVARÁ, nos termos mencionados.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na devida distribuição.
Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
06/06/2025 12:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000790-55.2022.8.17.2720 REQUERENTE: PAULO POMPEU TORRES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos ofícios de IDs nº 122837328 e 122967203, expedidos pelo Banco Bradesco e pela Secretaria de Administração do Estado, requerendo o que entender de direito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
05/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:04
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 11:56
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 13:49
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 13:39
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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