TJPE - 0000900-17.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:16
Dados do processo retificados
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23/07/2025 09:15
Processo enviado para retificação de dados
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07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2025 12:58
Outras Decisões
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10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 16:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000900-17.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA APARECIDA GOMES LIMA BARROS E SA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
A preliminares suscitadas pela parte ré não prosperam.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais se mostra descabida, vez que dos fatos decorrem logicamente o pedido, além disso, a autora acostou documentos suficientes para conhecimento da lide.
Acerca da tutela de urgência, a questão é inerente ao mérito, sendo Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Entendo desnecessário a dilação probatória, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, sendo que a matéria fática é eminentemente de direito.
No mais, o requerimento de provas da ré é inútil para o deslinde da lide, pois a consulta ao NatJus é facultativa, estando o feito maduro para julgamento do mérito.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARECER DO NATJUS.
OFÍCIO ANS.
DESNECESSIDADE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 9.656/98.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, e há nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento. 2. É desnecessário parecer do NATJUS ou o envio de ofício à ANS para comprovar a necessidade de determinado tratamento, se há nos autos laudo elaborado pelo médico que assistente o paciente. 3.
Não se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Ainda assim, a relação negocial é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, notadamente quanto à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, que demandam a manutenção da confiança e expectativas legítimas dos contratos relacionados à saúde. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível. 5.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico, notadamente quando os métodos científicos são considerados válidos no meio científico e permitidos pela legislação vigente. 6.
No caso concreto, a negativa de cobertura do exame PET-CT é ilícita e viola os direitos de personalidade do paciente, caracterizado danos morais indenizáveis. 7.
Apelação não provida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Unânime. (TJ-DF 0701509-29.2023.8.07.0007 1842844, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LIDE QUE SE LIMITA A QUESTÕES DE DIREITO – DESNECESSÁRIO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS – RELATÓRIO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO – MERA RECOMENDAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA LEGÍTIMA PELA RÉ – COBERTURA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENDOVENOSO – AUTOR PORTADOR DE LUPUS ERITEMATOSO – PRESCRIÇÃO PARA TRATAMENTO COM FÁRMACO DENOMINADO "BENLYSTA (BELIMUMABE)" – TRATAMENTO DIVERSO FRUSTRADO – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NO ROL DA ANS – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA – SÚMULAS Nº 95 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DO C.
STJ – DEVER DE COBERTURA – MEDICAMENTO DE USO ENDOVENOSO E CONTÍNUO QUE NÃO PODE SER MANEJADO SEM PROFISSIONAL DA SAÚDE – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353342720238260114 Campinas, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Desta forma, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, podendo se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC/2015).
Sem manifestações, tornem-se conclusos para julgamento.
P.I.C PETROLINA, 6 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES LIMA BARROS E SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES LIMA BARROS E SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES LIMA BARROS E SA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:41
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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27/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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