TJPE - 0107125-53.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/06/2025 10:46
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 13:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DA FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:13
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0107125-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE MARTINS DA FONSECA RÉU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO ASSOCIATIVA COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESÍDIA PROBATÓRIA DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGREMIAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
DEVER DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Em que pese não se aplicar a legislação consumerista na relação envolvendo entidades associativas e seus associados, a relação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e segurança jurídica. - O fornecedor de produtos e serviços tem a obrigação de adotar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados àquele que deles não se beneficiou, incluindo a repetição dos valores indevidamente lançados em folha de pagamento. - “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”.
Súmula 132 do TJPE. - "A repetição em dobro (...) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) - Cabível a condenação no pagamento de indenização por danos morais, os quais, em casos tais, são presumidos (in re ipsa). - Pedidos que se julgam procedentes.
Vistos etc.
Cogita-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA JOSÉ MARTINS DA FONSECA em face de ASBRAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados e representados.
A autora, pensionista, relata que, sem jamais ter se filiado ou autorizado qualquer desconto, foi surpreendida por cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, realizadas sob a rubrica CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745, no valor de R$ 68,93 mensais, em favor da ré.
Alega que tais descontos não foram autorizados e que desconhece os motivos da cobrança.
Em continuidade, sustenta que tais descontos indevidos afetam sua subsistência, pois seu benefício é de natureza alimentar e destinado ao seu sustento.
Afirma que tais valores, embora pareçam baixos, prejudicam sua capacidade de adquirir itens essenciais para sua manutenção.
Alega, ainda, que a conduta da ré configura abuso de confiança e possível fraude, caracterizando-se como prática abusiva.
Firmado nessas razões, invocando a legislação consumerista, veio a Juízo requerer (a) a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os débitos (b) a devolução em dobro dos valores descontados e (c) indenização por danos morais que alega ter experimentado e estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos pedidos acessórios de praxe.
Juntou documentação pertinente e requereu gratuidade da Justiça.
Decisão de ID nº 182352137 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando a citação.
Regularmente citado, dentro do prazo legal, a associação promovida contestou (ID nº 186004199), alegando, em síntese, que a parte autora aderiu regularmente à associação, firmando termo de filiação que autoriza expressamente os descontos no benefício previdenciário.
Destaca que a entidade oferece aos seus associados uma série de benefícios, como assistência residencial, telemedicina e seguros, sendo os descontos aplicados em contrapartida a tais serviços.
Argumenta que os descontos foram realizados em conformidade com as disposições contratuais e que a parte autora, ao afirmar desconhecer a adesão, não esclarece de que forma seus documentos teriam sido utilizados para formalizar a filiação.
A requerida sustenta que a própria legislação previdenciária permite que associações realizem descontos diretamente nos benefícios de seus associados, sendo essa prática regularmente informada e controlada.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, a requerida argumenta que não houve qualquer ilegalidade na cobrança e que a parte autora usufruiu dos benefícios oferecidos pela associação, não cabendo, portanto, a restituição dos valores.
Em caráter subsidiário, requer que, caso seja determinada a devolução dos valores, esta ocorra na forma simples, afastando-se a repetição em dobro, por inexistência de má-fé.
Sustenta, ainda, que não há qualquer fundamento para a condenação por danos morais, alegando que meros descontos em benefício previdenciário não configuram abalo de ordem psíquica suficiente para ensejar indenização.
Ademais, a requerida requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte promovente não apresentou réplica (certidão de ID n 186160382).
Por meio do despacho de ID nº 186162917 o Juízo indagou os contendores sobre interesse na dilação probatória ou na autocomposição, ocasião em que ainda inverteu o ônus da prova.
As partes silenciaram.
As partes não apresentaram alegações finais.
Eis o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Inexistindo questões prévias pendentes e estando o processo em ordem, adentro de pronto ao meritum causae.
A controvérsia processual reside em se aferir a autenticidade e legalidade do termo de adesão com autorização para descontos, ora discutidos.
Pois bem.
Em efeito, analisando os argumentos e documentos coligidos pelos contendores, percebe-se que, em abril de 2024, fora supostamente firmado termo de adesão associativa, com autorização para desconto em folha, nada obstante, muito embora mencionado laconicamente na defesa, referido termo não fora juntada aos autos, tampouco comprovante da efetiva disponibilização/fruição do serviço agremiativo.
Em sua defesa, a associação demandada junge-se a tecer considerações sobre a natureza “altruísta” e social de suas funções, inexistência de ato ilícito tampouco de dano indenizável.
Todavia, a contestação não se encontra acompanhada da via contratual impugnada nesta apostila.
A consulta ao sistema PJe denota que existem dezenas de outros processos contra a demandada no mesmo sentido, evidenciando que a prática de lançar descontos fraudulentos em folha, sem qualquer autorizativo contratual, além de aparentemente contar com a complacência do INSS, faz parte de seu caráter social e natureza de sua atuação.
Resulta inconcussa, portanto, a ocorrência de fraude contratual contra a pessoa do ingressante, sob o espectro das atividades sociais da demandada.
Pois bem.
Bem delimitado este cenário, passemos em revista a jurisdição.
Inicialmente, deixo assentado que, em que pese não se aplicar a legislação consumerista na relação envolvendo entidades associativas e sindicais, a relação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e segurança jurídica.
De efeito, não há como se enevoar a incontrastável realidade de que, em nossos dias, a grande maioria das operações é realizada seja pela via telefônica ou – num crescendo – através do processamento por computação de dados.
A hipótese dos autos cuida exatamente de situação que subsume no âmbito dessa hodierna realidade, quando a associação, em primeiro momento, menciona a existência de termo de adesão, porém, mesmo, olvida trazê-lo à colação.
Tal contradição em termos, para isso, bastaria por si a desestimar a força argumentativa lançada pela parte ré que, sem os devidos resguardos, seja por intervenção de terceiro falsário seja por equívoco técnico interno, permitiu o vilipêndio aos recursos da parte ingressante.
Deveria a parte demandada, ao menos, evidenciar que a adesão partira da movimentação da parte autora, trazendo prova de haver sido buscada pelo demandante, ou então comprometer-se a compensar financeiramente a parte postulante pelos transtornos causados com os descontos abusivos.
Assim, todavia, não procedeu.
Muito ao revés, a parte querelada trouxe à colação unicamente argumentos vastos, genéricos, desprovidos de qualquer sustentação fático-jurídica, intangíveis e insensíveis à situação da parte consumidora/promovente.
Tal agir, por si só, bastaria quantum satis para a cristalização da conduta culposa do réu.
De se registrar, por oportuno, que a parte ré em momento algum negou a inexistência do malsinado contrato– e a inexistência aqui se refere à falta de vontade livre da parte postulante, como elemento fundamental para a formação do negócio – e, pelo mínimo, a sua inabilidade para produzir qualquer efeito obrigacional contra a pessoa física do autor (ineficácia).
Tal realidade se dessume do fato incontrastável de que a avença não foi promovida pela parte demandante, mas provavelmente por terceira pessoa valendo-se de seu nome e da sua assinatura falsificada.
A Corte Pernambucana pacificou que, em demandas deste jaez, incumbe à instituição financeira acostar cópia do instrumento contratual, sob pena de se presumir fraudulenta a operação discutida.
Se não, confira-se: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Note-se que, mesmo após advertida pelo despacho saneador acerca do ônus que lhe era cometido pelo art. 373, II, 429, II, CPC, e Súmula 132, TJPE, a associação reclamada jamais acostou evidência escrita da mencionada contratação, tampouco de que disponibilizou qualquer benefício em prol do pensionista demandante.
Nesta toada, a vexata quaestio se resume à responsabilização ou não do banco litigado pelos adventos da ablação sorrateira de divisas.
Impõe-se trazer a lume, doutra banda, mais contemporâneo entendimento dos nossos tribunais no sentido de que deveria o banco envidar e adotar as providências cabíveis no sentido de imunizar a parte postulante dos efeitos deletérios da sua conduta, mediante preposto, ou da conduta de terceiros.
Conforme a teoria dinâmica, é plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) na ocorrência de fraude na contratação, competindo réu da ação o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora.
De mais a mais, no que diz respeito à alegada exclusão da responsabilidade da agremiação ré, ao argumento de que não estão configuradas a ação ou omissão danosa, nem a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação produzida, não merece prosperar, posto que, ademais, verifica-se do manuseio dos autos que o fato gerador do dano – ou seja, a operação não contratada e o lançamento na folha de pagamento – foi resultante da negligência e imprudência nos serviços prestados pelo réu, sendo, portanto, deste a responsabilidade pelo abalo moral sofrido pela parte demandante.
A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual.
Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito.
Como é cediço, não há como se negar o constrangimento experimentado por aqueles que se veem submetidos a expedientes entre si assemelhados pela potencialidade de dano que ostentam ao patrimônio imaterial dos cidadãos, tais como os protestos cambiários indevidos, a denunciação caluniosa, a divulgação abusiva de matéria pela imprensa em suas várias modalidades, a negativação em cadastros de impontualidade como SPC e SERASA e o desgosto e dissabores de ver suas reservas dilapidadas injustamente.
Ademais, oportuno assentar-se que em não havendo o querelado adotado qualquer conduta positiva face à parte autora visando a minorar-lhe o agravo e a desonra suportados ou compensar-lhe satisfatoriamente pelo lesionamento extrapatrimonial, emerge de forma induvidosa o dever de indenizar, vez que verificados in casu o fato eivado de iliceidade, a culpa e o nexo etiológico arrazoantes da verba compensatória aqui imputada.
Assim, respeitante ao pedido alusivo aos danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da - O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01).
Com efeito, tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione uma sensação compensatória em contrapartida ao mal moral.
Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
O legislador acordou que o real valor devido a título de indenização por dano deve ser auferido a partir da análise do resultado da lesão e da sua extensão, seja este moral ou material.
O problema maior reside em se determinar o quantum devido a título de danos morais, em razão do caráter da referida indenização ser bastante subjetivo.
Porém, como observa De Page, “a dificuldade de avaliar não apaga a realidade do dano e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de repará-lo” (“Traité Élémentaire”, vol.
II, n. 915).
O princípio que deve reger este arbitramento é o da razoabilidade e da proporcionalidade.
Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado.
A parte autora, embora seja a única que poderia dimensionar a intensidade do agravo, exatamente por ser aquela que o suportou ou sofreu, é a pessoa menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia ou uma cifra.
O juiz, por sua posição de equidistância e imparcialidade, é quem terá as condições psicológicas para, desapaixonadamente, cumprir esse papel.
Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima.
Não se cogita da extinção dos serviços de fornecimento de capital ou proteção ao crédito, mas apenas se chama a atenção de que a sua atuação deve estar vinculada à função social da proteção e segurança da relação negocial creditícia, a fim de prestigiar o bom pagador pela formação de cadastros positivos, fomentar o crédito consciente, fato que pode contribuir pela queda de juros com o consequente aumento da adimplência, dentre outros eflúvios.
Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que concerne com a forma de repetição do indébito relativo aos descontos indevidos, cuido assentar que existe evidente da desídia, quiçá má-fé da parte demandada, eis que a fraude foi forjada por terceiro sob o pálio do serviço por ela prestado, nitidamente falho e prejudicial à parte autora, de modo que ao caso se aplica o comando do art. 940, do Código Civil.
Ademais, conforme já assentado pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a repetição em dobro (...) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Amparado neste pensar, decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 0035702-09.2019.8.17.2001 * Apelante: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-ANAPPS Apelado: Givanildo Correia Nery Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro não contratado.
Desconto em benefício previdenciário.
Caracterização do dano moral.
Devolução de forma dobrada.
Quantum indenizatório mantido.
Sentença mantida.
Recurso não provido à unanimidade. 1.
A apuração de responsabilidade civil da apelante – Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-ANAPPS, na espécie, é objetiva (CDC – art. 14; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano,do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2.
O ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria ao apelante provar a legitimidade da contratação e deste ônus não se desincumbiu. 3.
Nesse sentido, destaca-se ter a apelante juntado aos autos cópia do contrato com informações divergentes dos dados dos autos, bem como ainda constar com uma assinatura completamente discrepante de seus documentos. (id 9522389). 4.
A devolução é devida, e em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável), vez que a mesma foi realizada sem a autorizção do consumidor. 5.
Ressalte-se ainda ter Givanildo provado a realização dos descontos em seu benefício previdenciário oriundos de suposta contratação de seguro não solicitado. 6.
O abalo moral suportado pelo consumidor não demanda prova, afigurando-se in re ipsa (presumido), em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos por ter tido descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio de suas necessidades, sendo tal constatação suficiente para o reconhecimento do evento danoso. 7.
O quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 10.000,00, não deve ser minorado, por respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Apelação a que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0035702-09.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado.
Recife, EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00357020920198172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Por fim, cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ.
Posto tudo isso, com arrimo na Súmula 132, TJPE, arts. 186, 187, 927, 944, todos do CC, tenho por bem julgar PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a nulidade/inexistência do termo de adesão e da respectiva autorização para lançamento e folha discutidos nos autos, bem como dos descontos dele decorrentes, para todos os jurídicos e legais efeitos. b) Condenar a parte promovida a restituir de forma duplicada os valores indevidamente lançados contra a folha de pagamento do autor, os quais deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC (que já engloba correção e juros de juros moratórios), desde cada lançamento espúrio (Súmulas 43 e 54, STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ressalto que a liquidação desta rubrica deverá se dar pela via aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes mensais que evidenciem os descontos em folha, acompanhados da indispensável planilha analítica. c) Impor ao estabelecimento demandado a obligatio compensatória por danos morais, oriunda da responsabilidade civil aqui fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação vexatória, sofrimento moral e abalo de crédito experimentados pela parte proponente, tudo a ser devidamente corrigido pela Taxa SELIC a partir da data deste decisum (Súmula 362, STJ).
Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC, imputando ao réu o ônus sucumbencial representado pelas taxas judiciárias e custas processuais ainda impagas e verba honorária equivalente à 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (repetição + indenização – amortização), lastreado no art. 85, §2º, CPC, já dimensionado o alcance do deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, Data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms -
31/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS DA FONSECA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 22:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:02
Expedição de citação (outros).
-
01/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:44
Expedição de citação (outros).
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARTINS DA FONSECA - CPF: *62.***.*42-87 (AUTOR(A)).
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16/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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