TJPE - 0001980-69.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 09:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001980-69.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): JOSIANE MARIA DA SILVA DIAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito e cumprir determinação judicial no prazo fixado, no entanto, manteve-se inerte.
Ressalto que não é razoável a nova dilação de prazo requerida, não havendo nos autos elementos que comprovem a impossibilidade de obtenção da documentação requerida ou mesmo que houve negativa por quem de direito.
Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, ante a inércia da parte autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de maio de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 06:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001980-69.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): JOSIANE MARIA DA SILVA DIAS DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito para: 1.
Justificar sua legitimidade Ativa ante ao disposto no art. 8º, §1º da Lei 9.099/95, bem como para juntar os atos constitutivos do condomínio, bem como sua devida regularização (convenção condominial - art.s 1332 e seguintes do CC). 2.
Justificar a legitimidade passiva na medida em que não traz aos autos documento essencial à propositura da ação concernente a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a parte e legitimar a referida cobrança; 3.
Do mesmo modo, juntar avisos, notificações, mensagens boleto bancário, ou seja, qualquer documento hábil a demonstrar a mora do condômino, na forma do art. 784, VIII, 798, I "c", do CPC.
Expedientes necessários.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de novembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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