TJPE - 0105567-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 00:58
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:57
Decorrido prazo de KAMILLA DANIELE DE SOUZA PRESTES em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
07/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0105567-46.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: KAMILLA DANIELE DE SOUZA PRESTES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194100819, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, baseando-se na sentença proferida nos autos Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores que detiveram contratos de trabalho até o mês de junho/2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal.
DECIDO.
O art. 100 da CF/88 prevê que: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Destaque-se o §1º do mesmo dispositivo constitucional: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sem destaques no original) Com efeito, a jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma.
RE 463936 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.
Acrescente-se, ainda, que o STF reafirmou o entendimento da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001) Logo, carecendo o presente cumprimento de sentença da certidão de trânsito em julgado do título executivo formado no processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001, determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até a juntada da competente certidão de trânsito em julgado, para que então seja analisado o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, bem como sejam analisados os documentos que instruem este feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 03 de fevereiro de 2025.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ROBERTO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:55
Alterada a parte
-
03/02/2025 12:49
Alterada a parte
-
03/02/2025 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
13/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019084-80.2013.8.17.0810
Roberta da Cunha Luigi Buarque
Ivaldo Luigi
Advogado: Joao Marinho Espindola Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0019411-60.2021.8.17.2001
Alberto Elisio Salazar Gomes
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Fabio Freire Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/03/2021 11:20
Processo nº 0019411-60.2021.8.17.2001
Alberto Elisio Salazar Gomes
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Fabio Freire Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:48
Processo nº 0000896-69.2023.8.17.2950
Pge - 2 Procuradoria Regional - Petrolin...
Alesandra Maria da Silva SA
Advogado: Evanderson Luiz Nunes Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/08/2024 12:40
Processo nº 0000896-69.2023.8.17.2950
Estado de Pernambuco
Alesandra Maria da Silva SA
Advogado: Thiago Manuel Magalhaes Ferreira
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2025 16:00