TJPE - 0017302-36.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MONTE REI TERMOPLASTICO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0017302-36.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MONTE REI TERMOPLASTICO LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas quitadas (guia de número 0001429492 paga).
Quanto ao pedido liminar de baixa de restrição creditícia junto ao SERASA, saliento que, de acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e em evidência.
Seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso posto à apreciação deste Juízo, enquadra-se na cognição sumária de urgência antecipada e requer a conjunção de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
No caso vertente, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do provimento de urgência pleiteado pela parte demandante.
Com efeito, após análise dos fatos relatados e documentos acostados à exordial, vê-se que até pelo menos o mês fevereiro de 2023 (id 144077403) a conta objeto de uso pelo autor, junto ao BANCO SANTANDER, estava com saldo negativo, em valor aproximado ao total da dívida objeto da negativação, ocorrida no mês 03/2023 (id 144075474), dívida de R$61.060,04, relativa à empréstimo em conta, mesma conta onde nos meses imediatamente anteriores foi debitada dívida relativa a consórcio e seguros não contratados pela parte autora.
Assim, prudente a baixa da negativação, até que se conclua pela válida manifestação de vontade (ou não) da parte quanto à contratação da dívida ensejadora da negativação (contrato DE0466113005961).
A demora na definição do mérito pesa em desfavor da empresa autora, pois a manutenção do seu nome em cadastro restritivo de crédito pode vir a lhe impedir de concluir negócios.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da decisão pois, caso seja julgado improcedente a pretensão, o banco terá como retornar com a negativação.
Defiro o pedido liminar e determino que a parte ré providencie, no prazo de cinco dias (úteis) a baixa da negativação estampada no id 144075474 (se ainda não tiver feito), sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.
Intime-se para cumprimento, com brevidade.
No mais: Com o objetivo de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional e adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior à formação do contraditório, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), nos termos do art. 335, III, do CPC, bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que suas omissões importarão em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente vulnerabilidade da parte autora em relação à instituição ré, que detêm em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a regularidade das relações jurídicas contestadas (consórcio, seguro e empréstimo em conta).
Paulista, data da assinatura eletrônica Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito Parte inferior do formulário -
25/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/02/2025 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0017302-36.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MONTE REI TERMOPLASTICO LTDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. , 7 de fevereiro de 2025.
POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:12
Expedição de citação (outros).
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05/12/2024 10:31
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU)
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05/12/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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