TJPE - 0001701-40.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:57
Expedição de intimação (outros).
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24/07/2025 11:50
Denegado o Habeas Corpus a ARTHUR CLAUDINO DA SILVA - CPF: *46.***.*27-44 (PACIENTE)
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 13:19
Alterada a parte
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01/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/06/2025 13:54
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:38
Alterada a parte
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16/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 11:21
Expedição de intimação (outros).
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18/02/2025 11:20
Alterada a parte
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18/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR CLAUDINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001701-40.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ FRANCISCO MONTEIRO PACIENTE: ARTHUR CLAUDINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO nº 021/2025 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por André Francisco Monteiro em favor de Arthur Claudino da Silva, que teve a prisão preventiva decretada, por supostamente incorrer em crime incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-B, c/c art. 180, caput, c/c art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 329, todos do Código Penal Brasileiro, nos autos do processo nº 0003533-07.2024.8.17.4001.
Consta na exordial que, no dia 27 de setembro de 2024, no período da tarde, por volta das 14h00min, na Rodovia BR-232, bairro de Santo Aleixo, neste município de Jaboatão dos Guararapes, os denunciados acima qualificados, agindo em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito e restrição de liberdade da vítima, subtraíram para si coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) veículo HYUNDAI HB20, cor branca e placa PCY-0J06, 01 (um) aparelho celular de marca SAMSUNG, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, R$ 646,90 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) em transferências bancárias, 01 (um) relógio, 01 (uma) pulseira e 01 (uma) aliança, pertencentes à vítima ERIBERTO PINHEIRO LIRA, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição acostados aos autos.
Na mesma ocasião, os acusados conduziam coisa que sabiam ser produto de crime, com sinal identificador adulterado, a saber, um veículo VW GOL, cor branca, com placa clonada QYE-4527, cuja placa original é PCO-7I76, pertencente à vítima JOÃO VICTOR DE SOUZA TEOBALDO, conforme BO nº 24E0097009102.
Nesse contexto, os denunciados se opuseram à execução de ato legal, mediante tentativas de disparo de arma de fogo contra os policiais civis responsáveis pela abordagem.
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a prisão cautelar foi mantida em decisão exarada por juízo incompetente no momento em que recebeu a Denúncia.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, para revogação da prisão. É o relatório.
Decido.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar.
Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso.
Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, 31 de janeiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) -
03/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:56
Alterada a parte
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29/01/2025 15:53
Alterada a parte
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29/01/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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