TJPI - 0804133-58.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ABREU em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804133-58.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ABREU Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos indevidos referentes a pacote de serviços bancários, a restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação de multa em caso de descumprimento.
A parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a adesão válida da parte autora ao contrato de pacote de serviços bancários; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso.
A ausência de prova idônea da adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários configura prática abusiva da instituição financeira, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, III, do CDC.
O desconto indevido de valores da conta bancária da parte autora, sem contratação válida, caracteriza dano moral, pois impõe ao consumidor transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da adesão do consumidor caracteriza prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A ausência de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral, sendo cabível a indenização.
A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804133-58.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” não contratado.
Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: a)CONDENAR o banco a restituir, de maneira simples, os valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.196,80 (mil cento e noventa e seis reais e oitenta centavos). corrigidos monetariamente mediante IPCA (Lei 14.905/2024) desde a data do ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de 1,00% (um por cento), estes contados desde a data da citação e corrigidos pela taxa SELIC; b) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais; c)CONCEDER a justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Síntese dos fatos; da legalidade do recurso inominado; da restituição dos valores e da configuração de má fé; dos danos morais; por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso inominado para que a sentença proferida seja reformada, declarando-se a nulidade das tarifas cobradas indevidamente, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços, ou seja, ao pacote de tarifas.
Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada não fora contratada.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que descontar valores do benefício previdenciário da autora sem uma contratação correspondente é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente, comprovados através de extratos bancários, referentes à cobrança de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, de forma dobrada; e condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir do evento danoso pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ABREU - CPF: *03.***.*88-07 (RECORRENTE) e provido
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14/04/2025 15:28
Juntada de petição
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804133-58.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 22:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 22:33
Desentranhado o documento
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30/01/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 23:52
Juntada de petição
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28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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