TJPI - 0762745-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA BRITO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762745-60.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LAYANE ALMEIDA BRITO Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS.
EDITAL.
VINCULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em mandado de segurança, visando à sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), regido pelo Edital nº 02/2024.
Alega que foi aprovada em todas as fases eliminatórias do certame, mas não foi convocada para a etapa classificatória de títulos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na não convocação da candidata para a fase de prova de títulos, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê expressamente que apenas seriam convocados para a prova de títulos os candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas no concurso, não havendo previsão de eliminação nesta fase, mas apenas de limitação de convocação.
A cláusula de barreira é constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a restrição de participação na fase de títulos aos candidatos mais bem classificados nas etapas anteriores do certame.
A administração pública e os candidatos estão vinculados às disposições do edital, que constitui a norma interna do concurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A candidata, classificada em posição inferior ao limite de convocação estabelecido no edital, não preenche os requisitos para participar da fase de títulos, inexistindo fumus boni iuris que justifique a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional e vincula tanto a administração quanto os candidatos.
A fase de prova de títulos, quando de caráter exclusivamente classificatório, não elimina candidatos, mas apenas restringe a participação conforme critérios previamente estabelecidos no edital.
O descumprimento das disposições do edital não configura ilegalidade quando respeitados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgInt no RMS 69732/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 05.06.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto LAYANE ALMEIDA BRITO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0840576-55.2024.8.18.0140), impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, e do PREFEITO DE TERESINA.
A decisão agravada consistiu em indeferir a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual a agravante objetiva sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC), regido pelo Edital n.º 02/2024.
Em suas razões recursais (id. 20012994), a agravante afirma, em suma, que concorreu ao cargo de professor no concurso regido pelo Edital n. 02/2024, tendo sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame (objetiva, discursiva e didática – item 1.3).
Sustenta que não foi convocada para a fase de títulos, etapa meramente classificatória.
Diz que a sua não convocação é ilegal, pugnando pela alteração da conclusão da banca examinadora, assim como pela análise dos seus títulos.
Pede a concessão de medida liminar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 20046608.
Em suas contrarrazões, o Município de Teresina defende a existência de vedação legal à concessão de liminar que esgote o objeto da ação, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, a ausência de irregularidade no edital e a impossibilidade de ampliação do cadastro de reserva.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II.
FUNDAMENTOS Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na origem.
Logo, é necessário analisar tão somente se restam configurados, no caso, os dois requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia em análise se refere à suposta eliminação ilegal da impetrante na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo (SEMEC) (Edital nº 002/2024).
De início, considera-se prejudicada a preliminar de esgotamento do objeto da ação, diante do indeferimento da medida, assim como deixa-se de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que ela não foi objeto de exame pela decisão agravada; caso apreciada nesta instância recursal, embora se trate de matéria de ordem pública, incorreria este órgão colegiado em supressão de instância.
Quanto ao mérito, da análise dos autos verifica-se a existência de regra editalícia expressa prevendo que apenas seriam convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1): 12.
DA PROVA DE TÍTULOS 12.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
Não há, em absoluto, previsão de eliminação de candidato nesta fase do certame.
O que se observa, em verdade, é uma espécie de “cláusula de barreira”, da qual se extrai, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, para a fase de títulos, esta, sim, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024).
Conforme bem anotado pelo juízo de 1º grau, “a fase de títulos é que é classificatória, dela não podendo advir eliminação (...) a cláusula que limita os concursados da fase didática para a fase de títulos não tem obrigatoriamente natureza classificatória” (Id. 20012998 - Pág. 4).
Acerca da regularidade da norma editalícia em evidência, orienta o Supremo Tribunal Federal: Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 635739 Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. – grifou-se.
Há de se cumprir, portanto, a disposição do edital, que vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública (princípio da vinculação ao instrumento editalício).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.III - E legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.
IV - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital normativo representa a lei interna do concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas, também, a Administração, e estabelece regras destinadas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
V - Havendo previsão editalícia da necessidade de envio, pelo candidato, da documentação relacionada, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento da inscrição pela autoridade administrativa, que tão somente deu fiel cumprimento às disposições normativas referentes ao concurso.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69732 MG 2022/0289682-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) – grifou-se.
Partindo das premissas aludidas, constata-se que, para o cargo da agravante (101 - PROF. 1º CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1º AO 5º ANO-POL - TERESINA/PI), estavam previstas o total de 202 (duzentas e duas) vagas, conforme Anexo I do Edital nº 002/2024 (Id. 20012997 - Pág. 58).
No entanto, a agravante se classificou na primeira fase do certame (prova objetiva) na posição de número 770 (setecentos e setenta) (Id. 20012997 - Pág. 177).
Logo, não figura dentre os candidatos em posição apta à convocação pretendida.
Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pretendida na origem.
Despiciendo, assim, tratar do periculum in mora.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se o juízo de 1º grau sobre este decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 04/04/2025 -
08/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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08/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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08/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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05/04/2025 04:19
Conhecido o recurso de LAYANE ALMEIDA BRITO - CPF: *33.***.*38-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762745-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAYANE ALMEIDA BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 09:30
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:40
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:40
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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