TJPE - 0115161-84.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 05:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 05:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/08/2025 05:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:08
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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15/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:26
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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18/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:59
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0115161-84.2024.8.17.2001 AUTORA: MARIA LARA FLORENTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Relatório MARIA LARA FLORENTINO DE OLIVEIRA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., invocando disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando reparação.
Narra a inicial que a parte Autora adquiriu passagem aérea para trajeto entre as cidades do Rio de Janeiro e Belo Horizonte.
Relata que a viagem estava programada para o dia 18/09/2024, com partida prevista para ocorrer às 09:30h, ao passo que a chegada deveria se dar às 10:35h.
Aduz que seu voo foi cancelado pela companhia aérea Ré, a qual, após longa espera, veio a alocar a passageira em outro voo que partiu às 17:50h, o que fez com que sua chegada ao destino final ocorresse somente às 18:55h.
Acrescenta que o cancelamento do voo ocorreu sem aviso prévio, asseverando que a Demandada não lhe prestou assistência adequada.
Com isso propôs a demanda objetivando o recebimento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a Promovida deixou escoar em branco o prazo para apresentação de defesa, tendo sido decretada sua revelia.
Com vista, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Discussão Cuida-se de pretensão reparatória, de conhecida possibilidade jurídica, aviada por parte legítima e com interesse de agir, porquanto aforada por quem supostamente se houve lesado em face do pretendido e indigitado causador do dano.
De início, ratifico que, efetivamente, decorreu in albis o prazo de resposta à ação concedido à Demandada, operando-se contra ela os efeitos da revelia.
A hipótese no presente feito é, portanto, a prevista no art. 355, inc.
II, da Lei Processual Civil, conduzindo ao julgamento antecipado da lide.
Contudo, insta registrar que nem sempre a revelia conduzirá o órgão julgador à prolação de sentença de procedência, isso porque a presunção que dela resulta é de cunho relativo[1].
In casu, a Promovente alega tão somente que o cancelamento do voo lhe gerou contratempos, transtornos e ocasionou o cancelamento de compromissos, gerando uma reação em cadeia, em virtude do que entende que lhe foi impingido dano indenizável.
O cotejo dos elementos de provas vertidos no sítio dos autos, permite inferir que, de fato, a viagem que estava programada para iniciar às 9:30h somente aconteceu às 17:50h.
A chegada, por sua vez, antes prevista para as 10:35, somente ocorreu às 18:55h, importando num atraso de aproximadamente 08:20h (oito horas e vinte minutos).
Restando incontroverso tal fato, sobeja elucidar se dele exsurgiu dano moral.
Pois bem. É cediço, na seara doutrinária e jurisprudencial, o entendimento de que, em determinadas situações, é despicienda a demonstração do dano extrapatrimonial tamanha a sua significância, bastando a comprovação da existência do ato praticado e do nexo de causalidade.
Trata-se do denominado dano moral in re ipsa, em que o prejuízo imaterial se presumo porquanto oriundo do próprio fato violador.
Tal modalidade de dano, porém, não pode ser elastecida a ponto de fazer desaparecer a efetiva necessidade de sua comprovação em qualquer hipótese, eis que, fosse assim, estaria o Poder Judiciário fomentando uma indústria indenizatória.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou[2] que situações como a vertente, isto é, envolvendo atraso e cancelamento de voos, não se insere entre aquelas em que se admite a presunção do dano moral, cabendo aquele que reivindica a respectiva indenização comprovar ter experimentado abalo que maculou sua dignidade e/ou seus direitos de personalidade.
Confira-se: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida." E mais recentemente, o Tribunal da Cidadania proferiu decisão nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) É dizer: muito embora reste comprovado que a companhia aérea descumpriu sua obrigação contratual de prestar o serviço de transporte no horário acordado, tal inadimplemento não tem o condão de gerar, automaticamente, o dever de indenizar, porquanto este está condicionado à comprovação da ocorrência de efetivo dano[3].
No caso dos autos, malgrado repute insatisfatório o serviço prestado pela Demandada, observo que a Requerente admite que a Ré prestou a assistência que lhe obriga a lei, oferecendo-lhe acomodação e refeição. É bem verdade que a Autora afirmou que foi longa a espera até a solução do problema – o que reputo compreensível diante das circunstâncias - e a que a Companhia Aérea não lhe ofertou um carrinho de bebê.
Todavia, quanto a este último ponto, registro que tal não se insere nos misteres da Ré, já que essa obrigação não está prevista em nenhuma das Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, que somente prescreve[4] que as empresas aéreas devem garantir o transporte de “ajudas técnicas” para auxílio na locomoção – onde se enquadram os carrinhos de bebês -, as quais são providas pelo próprio usuário.
Em outras palavras: desejando ou necessitando o passageiro fazer uso de carrinho de bebê, deverá ele próprio provê-lo, cabendo à companhia aérea apenas garantir o seu transporte na aeronave sem custo adicional.
Quanto ao fato de supostamente ter sido perdida uma diária de aluguel de veículo, verifico que essa alegação não restou comprovada nos autos, não sendo muito dizer que, ainda que estivesse aqui documentada, inserir-se-ia na seara de dano material experimentado por quem pagou o aluguel do carro, e decerto não foi a menor Autora.
Por fim, no que atine a supostos compromissos turísticos que foram cancelados e/ou reagendados, não vislumbro como tal possa ter ferido a honra, a dignidade, a higidez psíquica ou qualquer outro direito de personalidade.
Rememore-se, de outra banda, que todo aquele que vive em sociedade e se dispõe a contrair direitos e obrigações assume o risco natural do inadimplemento, mormente porque a inexecução não pode ser considerada evento imprevisível, daí porque a hipótese vertente, por tudo o que foi narrado e diante do enxuto acervo probatório produzido, deve ser considerada mero incômodo ordinariamente vivenciado no cotidiano.
Sobre o assunto, novamente colaciono o entendimento do STJ: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior.” Dessarte, por entender que dos fatos relatados na peça vestibular sobejou, no campo extrapatrimonial, apenas dissabor tolerável, inclino-me pela improcedência do pedido.
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão embutida na atrial e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do Código de Ritos Cíveis.
Em face da sucumbência, condeno a vencida no pagamento de verba honorária que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento ante o benefício da gratuidade judiciária concedido.
Custas dispensadas.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
RECIFE (PE), data da assinatura digital.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo [1] A ausência de contestação não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). [2] REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019 [3] Código Civil - Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] Resolução nº 280/2013 -
31/01/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 03:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 13:54
Alterada a parte
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07/11/2024 04:24
Outras Decisões
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07/11/2024 04:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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17/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 19:58
Expedição de citação (outros).
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08/10/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA FLORENTINO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *68.***.*62-00 (AUTOR(A)).
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08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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