TJPE - 0003693-45.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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22/03/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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22/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 11:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003693-45.2024.8.17.3350 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: KAREN FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186822959, conforme transcrito abaixo: "(...)ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, in limine, a medida requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor.
Fica o devedor obrigado, ainda, a entregar ao depositário indicado pelo proprietário fiduciário os documentos relativos ao veículo (porte obrigatório e transferência, art. 3º, § 14, Decreto-Lei nº 911/69).
Desde já, autorizo o ingresso do oficial de justiça na casa ou estabelecimento, podendo, se estritamente necessário, arrombar o local, com auxílio de força policial e prender em flagrante quem resistir à ordem.
A presente decisão servirá como ofício ao 20º BPM – PMPE para fornecer apoio, caso necessário, ao sr. oficial de justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Fica a expedição do mandado de busca e apreensão condicionada à prévia especificação do depositário fiel pela parte requerente, devendo a Secretaria, caso necessário, intimar referida parte para tanto, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Se a parte requerente não declinar o nome do depositário, no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente, para tanto, sob pena de extinção.
Nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei º nº 911/1969, com redação da Lei nº 10.931/04, executada a liminar, o requerido tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo adimplida no prazo ora estipulado, consolidar-se-ão, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da medida liminar.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado.
Na diligência de busca e apreensão do veículo, cite-se e intime-se o requerido de todos os termos da ação e desta decisão.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 31 de janeiro de 2025.
FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:28
Dados do processo retificados
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31/01/2025 12:27
Processo enviado para retificação de dados
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13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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