TJPE - 0001194-80.2024.8.17.5810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001194-80.2024.8.17.5810 APELANTE: RENE DOS SANTOS ALVES APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001194-80.2024.8.17.5810 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: Renê dos Santos Alves Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros De Lima RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renê dos Santos Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 810 (oitocentos e dez) dias-multa, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo.
Nas razões recursais, o apelante, através de defesa devidamente constituída, sustenta, em preliminar, a nulidade da prova decorrente da suposta invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial e sem ocorrência de flagrante delito, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
Argumenta que a entrada na residência foi forçada, não autorizada e sem fundadas razões, tendo sido os policiais motivados por informações vagas e agido fora da circunscrição territorial competente.
Alega ainda que o flagrante teria sido preparado e que houve coação, supressão de provas (como a destruição de câmeras de segurança e aparelhos celulares) e contradições nos depoimentos das testemunhas policiais.
No mérito, defende a inexistência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com redução da pena base, a aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com consequente redução da pena e fixação de regime mais brando.
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso, sustentando a licitude da entrada dos policiais na residência do apelante.
Assevera que se trata de crime permanente, cuja natureza permite a flagrância contínua, sendo desnecessário o mandado judicial.
Defende a veracidade e a coerência dos depoimentos dos policiais civis, os quais estariam amparados pela presunção de legitimidade, confirmados em juízo e corroborados pelas demais provas dos autos.
Ressalta que o próprio acusado teria autorizado o ingresso no imóvel e indicado a localização da droga e da arma.
Aponta ainda a existência de materialidade delitiva comprovada por laudos periciais e a insuficiência das provas produzidas pela defesa quanto às alegações de flagrante preparado e abuso de autoridade.
O parecer da douta Procuradoria de Justiça Criminal, também opinou pelo improvimento da apelação, entendendo que restaram demonstradas as fundadas razões que motivaram a diligência policial, sendo válida a apreensão dos entorpecentes e da arma.
Considerou válidos os depoimentos prestados pelas autoridades policiais, reputando inexistente qualquer elemento capaz de infirmá-los.
Rejeitou, por fim, a tese de tráfico privilegiado, diante da quantidade da droga, da existência de antecedentes e da ausência de requisitos subjetivos favoráveis ao apelante.
A Douta Revisão.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 09 Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001194-80.2024.8.17.5810 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: Renê dos Santos Alves Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros De Lima VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Renê dos Santos Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de substância entorpecente e arma de fogo em sua residência.
A sentença fixou pena total de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 810 (oitocentos e dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa requer, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes da ação policial, sob a alegação de invasão domiciliar ilegal, desacompanhada de mandado judicial ou flagrante delito.
Sustenta que o ingresso na residência ocorreu de forma arbitrária e abusiva, e que houve coação, adulteração probatória, além da destruição de imagens de segurança que poderiam comprovar a versão defensiva, suscita ainda.
De forma subsidiária, postula a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com a consequente redução da reprimenda e fixação de regime prisional mais brando.
I - Da preliminar de nulidade da prova por invasão domiciliar A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ação policial que teria violado o domicílio do acusado sem mandado judicial e sem a configuração de flagrante delito, em afronta ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
Ocorre que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrância.
No caso concreto, os autos revelam que a ação policial foi desencadeada a partir de informação anônima indicando que um veículo Uno branco, placa RGB9C60, transportaria drogas para o Cabo de Santo Agostinho, passando pela Avenida Abdias de Carvalho.
Policiais civis deslocaram-se para o local e identificaram o veículo suspeito, que seguiu até uma residência em São Lourenço da Mata, onde foi estacionado.
O acusado adentrou o imóvel e, diante da presença policial, abriu a porta e afirmou ter "perdido", indicando o local onde estavam armazenados um tablete de crack e um revólver calibre 38 com seis munições.
As declarações foram corroboradas por ambos os policiais civis que participaram da ação, os quais afirmaram, de forma convergente, que não houve uso de força ou violação de domicílio, mas sim permissão do acusado para ingresso no local.
Em tais circunstâncias, resta configurada a situação de flagrância, por se tratar de crime permanente, sendo lícita a entrada no domicílio.
A tese defensiva não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos.
Ademais, não se sustenta a alegação defensiva no sentido de que a atuação policial teria se dado de forma arbitrária, sem respaldo em indícios mínimos que justificassem a intervenção, sob pena de se inviabilizar a própria atividade de prevenção e repressão, típica das forças de segurança pública.
Com efeito, é próprio da atividade policial o exercício de juízo técnico acerca de condutas consideradas atípicas ou suspeitas, cuja averiguação objetiva visa confirmar ou afastar a hipótese de prática delitiva.
Assim sendo, não se verifica, na conduta dos agentes, qualquer ilegalidade ou abuso apto a macular a licitude da prova produzida, uma vez que atuaram no estrito cumprimento do dever legal, especialmente em se tratando de combate ao tráfico de entorpecentes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é legítima a busca pessoal e domiciliar fundada em denúncia anônima, desde que esta seja acompanhada de elementos objetivos, como a descrição do local, do veículo ou dos envolvidos — características estas presentes no caso em apreço.
Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR .
FUNDADA SUSPEITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO .
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
I .
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora.
A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos.
No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA) . 5.
Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública.
A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).IV .
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.(STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) A defesa também alega que o flagrante teria sido preparado, com inserção de prova pelos próprios policiais e destruição de imagens de câmeras de segurança da residência do acusado.
Contudo, a mera alegação de abusos por parte dos agentes estatais não se sustenta sem demonstração fática ou material minimamente robusta.
Os testemunhos policiais apresentaram versões coerentes e convergentes.
As imagens que poderiam eventualmente sustentar a tese defensiva não foram apresentadas, nem houve qualquer elemento técnico que comprovasse a destruição dos equipamentos ou o desvio de finalidade policial.
O princípio do contraditório foi devidamente observado, tendo sido garantido amplo direito de defesa.
Nestes termos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE PREPARADO .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente.
Precedentes. 2 .
No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra das drogas e a transação não haver se consumado em razão da prisão em flagrante do acusado, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de o réu ter em depósito a droga apreendida.
Com efeito, em momento algum, os agentes induziram ou instigaram o envolvido a guardar ou ter em depósito o referido entorpecente, tratando-se de infração penal de natureza permanente, cuja consumação se iniciou antes mesmo da atuação policial. 3.
Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2266035 GO 2022/0391342-8, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) III – Do mérito: materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos laudos preliminar e definitivo da substância entorpecente apreendida (que indicam 505,07g de crack), do laudo de eficiência balística da arma de fogo e demais documentos acostados no inquérito policial.
Quanto à autoria, esta é demonstrada com segurança, tanto pela coerência das provas colhidas na fase inquisitorial quanto pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
Transcreve-se o trecho da denúncia, conforme registrado na sentença: “No dia 31 de julho de 2024, por volta das 17h50min, no interior de uma residência térrea, localizada na Rua B, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, o denunciado RENÊ DOS SANTOS ALVES foi preso em flagrante por ter em depósito e/ou guardar 01 (um) tablete de mistura sólida vulgarmente conhecida como crack, bem como por possuir 01 (um) revólver calibre 38, guarnecido com 06 (seis) munições também de calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” A corroborar essa narrativa, os policiais civis Cleivson Santiago de Almeida Silva e Diógenes Ferreira da Silva, responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante, prestaram depoimentos harmônicos e complementares tanto na fase policial quanto em juízo.
Segundo Cleivson, a operação foi motivada por denúncia anônima informando que um veículo específico transportaria drogas para o Cabo de Santo Agostinho, passando pela Avenida Abdias de Carvalho.
O policial relatou que acompanharam o automóvel até a residência onde Renê ingressou.
Após identificarem-se como policiais e informarem que a casa estava cercada, o próprio acusado teria aberto a porta, rendido-se verbalmente e indicado o local onde estavam a substância entorpecente e a arma de fogo.
Corroborando essa versão, o policial Diógenes narrou que Renê “veio até onde estávamos, falou que dentro da casa haviam drogas e arma de fogo”, detalhando ainda que o acusado assumiu estar apenas guardando a droga para terceiro.
Ambos os agentes asseveraram que não houve coação ou violência para ingresso no imóvel, sendo este franqueado espontaneamente pelo acusado.
Tais versões foram mantidas em juízo, com firmeza, linearidade e sem contradições relevantes — sendo válidas como meio probatório, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPE (Súmula nº 75: “É válido o depoimento de policial como meio de prova”), bem como da jurisprudência superior.
Por outro lado, as testemunhas de defesa, incluindo a companheira do acusado, Dayane Cristina Alves Bezerra, e o conhecido Valderique Teixeira Mendes, limitaram-se a afirmar que Renê estava em casa de folga e que não era possível notar qualquer movimentação criminosa na residência.
Todavia, seus testemunhos não afastam a materialidade e autoria claramente documentadas, tampouco infirmam as declarações dos policiais, revestidas da presunção de legitimidade e corroboradas pelas provas materiais.
Ademais, conforme ponderado na sentença, a alegação de que houve “plantação de provas” não foi acompanhada de qualquer indício objetivo que abale a regularidade dos procedimentos.
As imagens que supostamente comprovariam a versão defensiva não foram apresentadas.
Não há nos autos laudos, perícias ou qualquer indício minimamente robusto que evidencie destruição de equipamentos de videomonitoramento ou prática ilícita por parte dos agentes públicos.
A tese de que os fatos não ocorreram como narrados na denúncia, portanto, revela-se meramente defensiva e sem lastro empírico.
Some-se a isso que a quantidade da substância apreendida — mais de meio quilo de crack — denota inequívoca destinação comercial, reforçando o enquadramento típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conclui-se, portanto, pela completa subsunção da conduta do acusado aos tipos penais descritos na denúncia, não havendo margem para acolhimento da tese absolutória.
IV - Da dosimetria da pena Para melhor análise transcrevo a dosimetria: “[...] Realizando a dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, verifico que:Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: desfavoráveis.
O réu possui registros anteriores, inclusive tramitando à época dos fatos em regime aberto.
Conduta social: negativa.
Conforme os autos, o réu já responde a outras ações penais.
Personalidade: não há elementos suficientes para juízo negativo.
Motivos do crime: não se extrai motivação diversa da inerente ao tipo.
Circunstâncias: não houve agravantes ou atenuantes.Consequências: normais à espécie.Considerando os antecedentes, a conduta social e a quantidade significativa da droga, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena.
Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a reincidência do acusado e a quantidade expressiva da droga.
Assim, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, considerando os mesmos fundamentos.
Regime inicial fechado para o crime de tráfico e regime aberto para o crime de posse de arma, mas unificado em fechado, diante do cúmulo das penas e dos antecedentes.” Observa-se que o MM Juiz a quo destacou três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, quais sejam os antecedentes, a quantidade e a qualidade da droga.
Para tanto foi apresentado fundamentação idônea, portanto, capaz de exasperar a pena base, em 8 (oito) anos de reclusão.
Como sabido inexiste determinação legal de que as circunstâncias judiciais devem ser aquilatadas com base em critérios matemáticos (fracionais ou percentuais), dentro de uma distribuição igualitária de peso entre o número de circunstâncias judiciais incidíveis, tomando por base de cálculo a pena mínima cominada, como sugere a Defesa.
No sistema vetorial da segunda fase da dosimetria não incidiram circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo a ser mantida a pena intermediária.
Em especial, o apelante não faz jus ao instituto do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antidrogas) “uma vez que, embora seja tecnicamente primário, é portador de maus antecedentes, possuindo duas condenações penais transitadas em julgado no bojo das Ações Penais nº 0071783- 16.2014.8.17.0001 e 0047912-54.2014.8.17.0001 - 17/02/2016 e 01/08/2016, respectivamente, pelos delitos de associação criminosa e roubo majorado” (ID 192465104 - Pág. 7) O juízo corretamente afastou essa benesse legal.
Há reincidência formal registrada nos autos, e a conduta social do réu revela envolvimento reiterado com a criminalidade, sendo reincidente e beneficiário de regime aberto à época dos fatos.
A expressiva quantidade de droga apreendida também é indicativa de envolvimento com o tráfico em escala não eventual, impedindo o reconhecimento de não dedicação ao crime.
O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena, pelos antecedentes e pela natureza dos delitos imputados.
Também se revela incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, afasto a tese de flagrante preparado e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator 09 Demais votos: Voto Como Revisor, após exame dos autos, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, adotando-lhe os fundamentos e argumentos, para, igualmente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Evandro Magalhães Melo Revisor Ementa: 2ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001194-80.2024.8.17.5810 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata Recorrente: Renê dos Santos Alves Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr.
Fernando Barros De Lima EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DE PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - É lícita a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrância em crime permanente, como o tráfico de drogas, e a entrada é franqueada voluntariamente pelo morador. 2 - A alegação de flagrante preparado exige demonstração concreta de conduta provocada por agentes estatais, o que não se verifica apenas com afirmações genéricas sem suporte probatório. 3 - Estando demonstradas a materialidade e autoria delitivas por depoimentos policiais coerentes, confissão do acusado e laudos periciais, mantém-se a condenação. 4 - A reincidência e a quantidade significativa de entorpecente apreendido afastam a incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5 - É cabível o regime inicial fechado diante o quantum da pena e da gravidade concreta dos delitos e dos antecedentes do réu. 6- Recurso improvido, decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0001194-80.2024.8.17.5810; Apelante: RENÊ DOS SANTOS ALVES; Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, afastando-se a tese de flagrante preparado e, no mérito, também por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os eus termos, nos termos do voto da relator.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 4 de setembro de 2025 Magistrado -
05/09/2025 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 00:15
Expedição de intimação (outros).
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04/09/2025 22:46
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/06/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2025 18:42
Expedição de intimação (outros).
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11/06/2025 18:41
Alterada a parte
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11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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