TJPI - 0801141-24.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:07
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801141-24.2021.8.18.0029 APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, de forma solidária com seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu de má-fé de forma a justificar a aplicação da multa; e (ii) analisar se a responsabilização do advogado pode ocorrer nos próprios autos sem a necessidade de ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa com a intenção de obstruir o trâmite processual, o que não restou demonstrado nos autos.
O fato de a parte buscar direito que entende possuir, mesmo que sem êxito, não configura litigância de má-fé.
A responsabilização do advogado por eventual conduta processual irregular deve ser apurada em ação própria, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a condenação do advogado por litigância de má-fé não pode ocorrer nos próprios autos, exigindo procedimento autônomo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte apelante e ao seu advogado.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo presumida.
A busca por direito que se acredita possuir não configura má-fé processual.
A responsabilização do advogado por conduta processual deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP; STJ, REsp nº 1.194.683/MG; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801141-24.2021.8.18.0029 APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA ajuizada em face BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, em solidariedade com o advogado.
Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso, bem como haver vedação legal da aplicação da sanção ao advogado, sem a propositura de ação própria.
Em contrarrazões, a instituição financeira alega que o recorrente agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que tinha pleno conhecimento da contratação firmada com o Recorrido.
Requer que seja mantida a multa por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual e que a responsabilização do advogado depende de propositura de ação própria.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DA RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
Por outro lado, não obstante inexistir litigância de má-fé aferível no caso, é importante ressaltar que apuração da conduta do advogado depende de ação própria, conforme estabelecido na Lei 8.096: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
A disposição legal tem sua validade reconhecida pelo STJ, que tem julgado sobre o tema nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC. (REsp n. 1.194.683/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.) Desta forma, ainda que houvesse prova da má-fé da parte autora, não caberia, no presente feito, a condenação solidária do advogado da parte.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para dar provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como do seu advogado, eis que não configurado o dolo da parte, bem como depender, a apuração da responsabilidade do advogado, da propositura de ação autônoma.
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a inexistência de prova da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 13/04/2025 -
29/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*67-15 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:34
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801141-24.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:40
Juntada de manifestação
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30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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