TJPE - 0002159-16.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEILIANE CANDIDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA NOVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002159-16.2023.8.17.8228 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA NOVA EXECUTADO(A): LEILIANE CANDIDA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente deixou decorrer o último prazo que lhe fora concedido sem impulsionar a presente execução ou formular qualquer tipo de requerimento, conforme atesta a certidão retro expedida.
Assim, em vista da inércia da parte exequente, reputo caracterizada a hipótese de abandono da causa e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMARAGIBE, 31 de janeiro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
07/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 07:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA NOVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:20
Decorrido prazo de LEILIANE CANDIDA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 08:27
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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10/05/2024 08:27
Expedição de Mandado (outros).
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03/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:53
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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