TJPI - 0752980-65.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:33
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0752980-65.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: MATHEUS CASTRO CONRADO Advogado do(a) EMBARGADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MATHEUS CASTRO CONRADO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO CONRADO em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:43
Juntada de petição
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752980-65.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: MATHEUS CASTRO CONRADO Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Não configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição relevante na decisão embargada, revela-se indevida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados no julgado.
Todavia, admite-se o provimento parcial dos embargos apenas para fins de pré-questionamento, com expressa menção aos dispositivos legais e constitucionais invocados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos do parágrafo único do art. 1.025 do CPC.
Embargos parcialmente providos, sem alteração do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão liminar que determinou a antecipação da colação de grau do agravado, ora embargado, MATHEUS CASTRO CONRADO.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, por entender que a tutela antecipada deferida teria esgotado o objeto da ação principal, com efeitos definitivos, o que violaria os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 207 da Constituição Federal; arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil; art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 (LDB), além da Súmula 729 do STF.
Requer, ainda, pré-questionamento dos referidos dispositivos.
Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a ausência de qualquer vício no acórdão e a rejeição dos embargos, com eventual imposição de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
VOTO Os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, tão somente para fins de pré-questionamento, sem modificação do resultado do julgamento. 1.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO MATERIAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão ou contradição relevante que justifique a reanálise do mérito.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada os principais argumentos recursais, especialmente: O preenchimento dos requisitos acadêmicos para colação de grau antecipada, conforme art. 47, §2º, da LDB; A necessidade do diploma para ingresso em programa de residência médica, evidenciando o periculum in mora; A compatibilidade da medida com a jurisprudência nacional e o entendimento de que a autonomia universitária (art. 207 da CF/88) não é absoluta, devendo se submeter aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; A legitimidade da intervenção judicial em hipóteses excepcionais, visando assegurar direitos fundamentais do estudante.
O fato de a tutela provisória gerar efeitos satisfativos não implica, por si só, omissão ou ilegalidade.
Trata-se de tutela de urgência baseada em alto grau de plausibilidade do direito (art. 300 do CPC) e risco de ineficácia da decisão se postergada.
A jurisprudência, inclusive do STJ e STF, reconhece a possibilidade de tutela provisória com caráter satisfativo em situações excepcionais, como a presente, em que há risco de perda da vaga em residência médica — formação vinculada ao direito constitucional à educação e à dignidade profissional do aluno. 2.
DO PRÉ-QUESTIONAMENTO Embora não se vislumbre omissão relevante, o Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de viabilizar o pré-questionamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda existirem erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A fim de evitar controvérsia futura quanto à admissibilidade de recursos excepcionais, acolhem-se parcialmente os presentes embargos para declarar expressamente que o acórdão não afronta nem deixa de aplicar os seguintes dispositivos, suscitados pela parte embargante: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88 – direito de acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa; Art. 207 da CF/88 – autonomia universitária; Art. 47, §2º da Lei nº 9.394/96 (LDB) – possibilidade de colação de grau por excepcional desempenho; Arts. 300 e 311 do CPC/2015 – requisitos e limites da tutela de urgência e da tutela da evidência; Súmula 729 do STF – impossibilidade de concessão de liminar por decisão monocrática em ADI ou ADC, cuja aplicação ao caso concreto é apenas analógica, sem reflexo direto no mérito.
Reitere-se que nenhuma dessas normas foi infringida pelo acórdão embargado, cujos fundamentos se mostraram compatíveis com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de pré-questionamento, sem alteração do conteúdo da decisão anteriormente proferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:36
Juntada de petição
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10/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (EMBARGANTE) e provido em parte
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0835067-22.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANIBAL CESAR FARIA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801039-66.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0815458-48.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOCADIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0822953-80.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA JANDIRA SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0753560-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753631-63.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0842004-09.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800836-89.2022.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA AURORA DA COSTA RAMOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0851821-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0853731-96.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELVES LAECIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0803453-58.2021.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTENCIA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800506-17.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0804179-77.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800442-39.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATAL DA CONCEICAO MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0811268-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANANIAS TOMAIS RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800283-29.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SABINA ANTONIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0806874-21.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANIO VIEIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801568-65.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTELA MARIA ALVES VISGUEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801582-65.2022.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERUSA FERREIRA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0805629-60.2023.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA GORETE PEREIRA MORORO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0752984-68.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0753555-39.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800802-69.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ZELIA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800121-82.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800960-27.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0805930-21.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA MACEDO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838838-37.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0836723-14.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSCAR MACHADO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: NEWLAND VEICULOS LTDA (APELADO) e outros Terceiros: LUCAS SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0855451-98.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0812713-27.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELLYNE ANAYANA BARBOSA DA PONTE SILVA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801538-07.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE MARIA RODRIGUES NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800018-37.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0759494-68.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURI DANIEL PORTO CUNHA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANKLANE DA ROCHA CUNHA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800265-10.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0803139-74.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0805001-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800293-06.2023.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0801125-37.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA ALVES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0804791-78.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA OLIVEIRA VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0822691-62.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0800910-03.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MANOEL JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800968-87.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDICE FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800324-66.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0803057-24.2020.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE EDILSON PIRES DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801152-49.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0750264-31.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WALDECY GONCALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DANIEL JOSE MARTINS BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0753126-72.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILSON ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PAC ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0837032-35.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE VALERIO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0750678-29.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE) Polo passivo: RAFAEL MENEZES MOREIRA REIS (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801308-53.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA LINA DOS SANTOS NUNES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751884-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEUSIANE DA COSTA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE DA SILVA DOURADO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0807201-85.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0752980-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS CASTRO CONRADO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0803418-59.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803420-29.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: SUZANA MARIA SILVA DE SOUSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0751243-90.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0816146-78.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: GERARDO SILVA FREITAS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800461-35.2020.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALFREDO MELQUIDES DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0831796-34.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO INACIO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0837285-52.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA NONATA MENDES BARROS (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 10Processo nº 0850616-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRISMAR FERREIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 8 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
08/06/2025 23:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752980-65.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: MATHEUS CASTRO CONRADO Advogado do(a) EMBARGADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO CONRADO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:31
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:50
Juntada de petição
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25/04/2025 14:32
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752980-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: MATHEUS CASTRO CONRADO Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DIPLOMA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A antecipação da colação de grau para aluno de ensino superior pode ser deferida quando demonstrado o preenchimento dos requisitos acadêmicos exigidos, em especial a conclusão mínima da carga horária prevista na legislação e no regimento interno da instituição de ensino.
Comprovada a aprovação do aluno em Residência Médica e a necessidade de apresentação do diploma para sua matrícula, resta evidenciado o perigo de dano irreparável, ante a iminente perda da vaga e o comprometimento de sua formação profissional.
O art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) autoriza a conclusão antecipada de cursos superiores para alunos com rendimento acadêmico excepcional, sendo vedada a recusa desarrazoada da instituição de ensino.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar o acesso à educação e ao desenvolvimento acadêmico.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pátria, garantindo o direito à formação profissional do estudante sem prejuízo aos critérios acadêmicos e normativos aplicáveis.
Recurso conhecido e não provido.
Manutenção da decisão que determinou a antecipação da colação de grau e expedição do certificado de conclusão de curso.
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária, movida por MATHEUS CASTRO CONRADO.
Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinando que o agravante realizasse a antecipação da colação de grau do autor, bem como expedisse certificado provisório de conclusão de curso e diploma até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária.
Inconformado com a decisão, o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI) interpôs o presente recurso, alegando inexistência dos requisitos para concessão da tutela provisória, sustentando que o agravado não atende às condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico para a antecipação da colação de grau, pois não teria integralizado a carga horária necessária ao cumprimento do curso de Medicina.
Sustenta a violação à autonomia universitária, argumentando que a decisão impugnada interfere indevidamente no poder discricionário da instituição de ensino superior em relação às regras acadêmicas e critérios de conclusão de curso.
Reitera ausência de urgência para concessão da medida, pois, segundo o agravante, o agravado não comprovou prejuízo irreparável decorrente da negativa de colação antecipada de grau, tampouco demonstrou a inviabilidade de aguardar a conclusão formal do curso para ingresso na residência médica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para revogar a tutela concedida.
Em suas contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, alegando preenchimento dos requisitos para a antecipação da colação de grau, afirmando ter comprovado rendimento acadêmico excepcional, com a conclusão de 92% da carga horária do curso, além de aprovação para ingresso na Residência Médica na especialidade de Pediatria no Estado de São Paulo, cujo prazo para entrega da documentação era 01/03/2024.
Argumenta o prejuízo iminente caso não obtenha a colação de grau antecipada, pois a negativa da universidade inviabilizaria sua matrícula na residência médica, comprometendo sua formação profissional.
Sustenta a legitimidade da interferência judicial em situações excepcionais, ressaltando que o poder judiciário pode intervir para garantir o direito do estudante quando a negativa da instituição de ensino revela-se desarrazoada ou contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimadas as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais.
Conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia sobre definir se o agravante tem direito à antecipação da colação de grau no curso de medicina da instituição de ensino ora agravada.
No caso dos autos, restou comprovado que o agravado completou 92% da carga horária do curso (6.726 horas) e demonstrou alto rendimento acadêmico, conforme exigido para a antecipação de colação de grau via requerimento administrativo, o qual foi negado.
O agravado também estava matriculado no último período do curso (12º período) e foi aprovado em Residência Médica na especialidade de Pediatria no Estado de São Paulo, sendo imprescindível a apresentação do diploma para sua matrícula.
Dito isto, faz-se necessário destacar as normas que regulamentam a matéria posta em análise.
Dispõe o art. 47 da Lei n. 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu § 2º, que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (…) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. (grifou-se).
Assim, a norma é clara ao exigir, para fins de abreviação de curso, aproveitamento extraordinário nos estudos, mediante comprovação através de provas aplicadas por banca examinadora especial.
Neste aspecto, tendo o agravado submetido administrativamente à IES o pedido de colação de grau antecipada, tendo este sido negado, mas contudo, diante de sua aprovação na residência médica, é assente o entendimento na jurisprudência pátria o alcance do dispositivo quando o aluno logra êxito em concurso público de provas e títulos.
Eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário (08233092320238150000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível- TJPB, juntado em 08/02/2024).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9 .394/96, em seu 47, § 2º.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44 .2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 47, § 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO .
PRECEDENTES STJ E TJPI.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de medicina da Universidade Estadual do Piauí . 2.
Analisando a prova documental anexada ao processo, observa-se que o impetrante tem um excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso, já tendo cumprido 90% da carga horária exigida pela Instituição de Ensino Superior demandada.
Tais fatos associados à aprovação em processo seletivo para residência médica no Hospital Israelita Albert Einstein constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida pelo magistrado de primeiro grau. 3 .
O deferimento da colação de grau extraordinária do impetrante encontra amparo ainda na previsão do art. 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. 4.
Ademais, diante do caráter satisfativo da liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante e sua inscrição no CRM, não se mostra razoável alterar cenário fático já consolidado, sob pena de trazer danos desnecessários ao autor .
Nesse sentido, em atenção a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, admite a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido, porém não provido . (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0801290-07.2023.8.18 .0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Veja-se que o entendimento pátrio tem registrado que a aprovação em concurso público, somada ao percentual alto de cumprimento da carga horária, são suficientes para excetuar a regra citada, permitindo-se a antecipação da colação de grau, o que se coaduna com o caso em apreço.
Por fim, o agravado demonstrou excelente desempenho acadêmico, capacidade intelectual e retenção dos conhecimentos adquiridos no curso, posto que obteve aprovação numa das mais concorridas seleções públicas do país para residência médica na especialidade de pediatria do Hospital Augusto de Oliveira Camargo – SP.
Desta feita, mostra-se acertada a decisão ora vergastada uma vez que embasada na razoabilidade e conforme a susodita jurisprudência pátria não viola a autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, ao conceder a antecipação da colação de grau.
Uma vez que, a autonomia universitária não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade e da legalidade, de modo a não comprometer direitos fundamentais dos estudantes.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, por sua vez, decorre do alto grau de probabilidade da ineficácia da medida se somente ao final for deferida, pois a negativa de colação de grau impediria o agravado de ingressar na Residência Médica, prejudicando sua formação profissional e adiando seu desenvolvimento acadêmico e profissional.
Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
20/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752980-65.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: MATHEUS CASTRO CONRADO Advogado do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 21:25
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 10:34
Juntada de petição
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS CASTRO CONRADO em 22/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:54
Juntada de Certidão
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21/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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