TJPE - 0013888-60.2024.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:04
Decorrido prazo de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:04
Decorrido prazo de GLAUCIO JOSE CARNEIRO LEAO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0013888-60.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EMBARGADO: GLAUCIO JOSE CARNEIRO LEAO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
MULTA.
I.
Caso em exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a ausência de comprovação do valor ajustado inicialmente para cobrança de foro anual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padeceu dos vícios de declaração apontados pelo embargante.
III.
Razões de decidir 3.
Houve análise vertical da matéria submetida a exame, por meio da qual a Câmara manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de carência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, diante da ausência de planilha discriminativa do débito, inexistência de prova do valor originalmente ajustado e falta de documentos capazes de comprovar a origem e evolução do crédito, concluindo que a matéria exigia dilação probatória - sendo, portanto, inadequada à via executiva. 4.
Inexistem vícios no acórdão recorrido, uma vez que este enfrentou todas as questões suscitadas. 5.
O recurso de embargos de declaração é de argumentação vinculada, destinada a sanar tão somente vícios de declaração, e não a promover controle sobre vícios de juízo e de atividade. 6.
Abuso do direito de recorrer, com vistas a prologar indefinidamente o exercício da jurisdição, em prejuízo de toda a coletividade – mormente diante do direito fundamental à efetividade e à razoável duração do processo. 7.
Eventual alegação de prequestionamento não afasta a incidência de multa diante da interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Precedente. 8.
Aclaratórios rejeitados à unanimidade.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "É de se rejeitar os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, com a consequente aplicação de multa diante de configuração de abuso do direito de recorrer." __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1600675/RS e REsp 1957412/PR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator -
02/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GLAUCIO JOSE CARNEIRO LEAO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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