TJPE - 0000553-97.2025.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de EMANUELA LIMA DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EMANUELA LIMA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EMANUELA LIMA DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:52
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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15/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 21:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000553-97.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: EMANUELA LIMA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por EMANUELA LIMA DE ALMEIDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os autos me vieram conclusos para análise.
Breve relato.
O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 é claro ao excluir da competência dos Juizados Estaduais e do Distrito Federal ações em que sejam partes pessoas jurídicas de direito público, ao passo em que o artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 inclui em seu âmbito de competência o processamento e julgamento de tais demandas.
O presente feito merece ser extinto prematuramente, tendo em vista que este Juizado Especial Cível não detém competência para apreciar demandas envolvendo a Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal – Autarquia Federal – possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Federal Indireta.
Posto isso, com fulcro nos artigos 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1º da Lei nº 5.905/73, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, face disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. À Secretaria para proceder com o cancelamento da audiência no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte demandante.
Paulista, 4 de fevereiro de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
05/02/2025 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 13:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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