TJPE - 0002068-75.2024.8.17.3220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 14:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0002068-75.2024.8.17.3220 Apelante: Wandehylton Berg da Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, que extinguiu o feito, por ausência de uma das condições da ação, consistente na ilegitimidade ativa da parte promovente nos autos do processo nº 0002068-75.2024.8.17.3220.
A parte apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (ID 4545552).
Passo a decidir.
Preceitua o artigo 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, da simples leitura do preceito transcrito não existe qualquer óbice quanto ao pedido de desistência formulado pela apelante. É certo que compete ao relator decidir acerca de pedido nessa situação, a teor do art. 998 do Código do Processo Civil.
Isso posto, na forma prevista no dispositivo legal supra referido, homologo o pedido de desistência formulado pela recorrente, para todos os efeitos de direito, ficando negado seguimento ao recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 -
14/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:32
Expedição de intimação (outros).
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14/02/2025 12:37
Negado seguimento a Recurso
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13/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0002068-75.2024.8.17.3220 Apelante: Wandehylton Berg da Silva Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN-CE DESPACHO Considerando que a Lei Processual Civil em seu artigo 10 veda o juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, determino que se promova a intimação da parte apelante (Wandehylton Berg da Silva) para, querendo, no prazo legal, se manifestar acerca da alegada incompetência territorial (ADIs 5492 e 5737) promovida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN-CE, trazida na peça de contrarrazões (id 43680309) ao recurso de apelação.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 18 -
06/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:29
Expedição de intimação (outros).
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06/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:44
Dados do processo retificados
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28/11/2024 12:43
Alterada a parte
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28/11/2024 12:42
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2024 12:30
Dados do processo retificados
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28/11/2024 08:08
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:11
Expedição de intimação (outros).
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18/11/2024 10:09
Alterada a parte
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18/11/2024 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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16/11/2024 07:20
Recebidos os autos
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16/11/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/11/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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