TJPE - 0000131-58.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NETAO BURGER LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-52 (AUTOR(A)).
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000131-58.2025.8.17.2100 AUTOR(A): NETAO BURGER LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1- Segundo o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, apenas a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é que detém presunção relativa de veracidade, na esteira do § 3º, do artigo 99 do mesmo código.
No presente caso, contudo, a requerente, pessoa jurídica de direito privado, não demonstrou a imperiosa necessidade de contar com a prerrogativa da benesse processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, como: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social; b) Declaração de imposto de renda da empresa; c) Extratos bancários dos últimos três meses; d) Comprovante de encerramento das atividades, conforme mencionado na petição inicial. 2.
Ademais, em análise atenta dos fatos narrados e documentos juntados, observa-se uma aparente contradição que necessita ser esclarecida.
Apesar da afirmação de que a autora estava adimplente com os pagamentos, constata-se que em 05/06/2024 (data do corte da energia) foram realizados 02 (dois) pagamentos: a) ID 193035391 no valor de R$ 775,15, referente à fatura de 06/05; b) ID 193035392 no valor de R$ 225,20, referente à fatura de abril (ID 193035396).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça esta aparente inconsistência, apresentando documentação comprobatória da regularidade dos pagamentos anteriores à data do corte, se for o caso.
Além disso, considerando as informações apresentadas na petição inicial e os documentos juntados, alerto a parte autora sobre a possibilidade de caracterização de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Observa-se uma aparente contradição entre a alegação de adimplência e os pagamentos realizados na data do corte de energia, o que pode configurar alteração da verdade dos fatos.
A parte deve estar ciente de que a apresentação de fatos inverídicos ou a omissão de informações relevantes pode resultar na aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC 3.
Por fim, informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
ABREU E LIMA, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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