TJPE - 0001733-65.2020.8.17.2260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:20
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:20
Decorrido prazo de NIELS HENRICK SOUZA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001733-65.2020.8.17.2260 APELANTE: ELIZANGELA MARIA LIMA APELADO(A): LATICINIOS TIROLEZ LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001733-65.2020.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim RECORRENTE: ELIZANGELA MARIA LIMA RECORRIDO: LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (03) Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA MARIA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na petição inicial (ID 48144633), a autora narrou que adquiriu, em 20 de março de 2020, dois pacotes de queijo prato sem lactose fabricados pela empresa ré, os quais apresentavam visível presença de mofo, mesmo estando dentro do prazo de validade.
Anexou nota fiscal de compra, imagens fotográficas e links de vídeos com o propósito de comprovar os vícios alegados.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, postulando a restituição do valor despendido (R$ 19,42) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação (ID 48144762), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro sem poderes de representação e em endereço diverso da sede da empresa.
No mérito, alegou ausência de demonstração do nexo de causalidade entre sua conduta e o alegado defeito, levantando, ainda, a possibilidade de má conservação do produto pela consumidora.
Impugnou a legitimidade ativa da autora e suscitou a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do CDC.
Em réplica (ID 48144769), a autora refutou as preliminares, sustentando que a citação foi realizada no endereço correto da empresa, conforme demonstrado nos autos.
Defendeu sua legitimidade ativa com base na teoria da asserção, a aplicação do CDC à hipótese e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica.
Reiterou a tese de que a comercialização de produto impróprio para consumo, ainda que não ingerido, configura dano moral passível de reparação.
Sobreveio sentença (ID 48144782), pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como a inexistência de dano moral indenizável diante da não ingestão do produto e da ausência de violação a direitos da personalidade.
Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 48144783), defendendo a caracterização de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa, mesmo sem ingestão do alimento impróprio, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteou a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral e R$ 19,42 a título de dano material.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 48144785), nas quais a ré pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de comprovação do defeito e do nexo causal.
Requereu a análise expressa de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001733-65.2020.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim RECORRENTE: ELIZANGELA MARIA LIMA RECORRIDO: LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (03) Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que, conheço o apelo.
Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora/apelante em primeira instância, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante dos autos.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia gira em torno de suposto vício de qualidade em dois produtos alimentícios (queijos tipo prato sem lactose) fabricados pela empresa LATICÍNIOS TIROLEZ LTDA, adquiridos pela consumidora ELIZANGELA MARIA LIMA, que alegou estarem impróprios para o consumo em razão da presença visível de mofo, apesar de estarem dentro do prazo de validade.
A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação inequívoca do defeito e de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados.
A apelante sustenta que houve revelia da empresa ré, circunstância que atrairia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, embora tenha havido alegação de vício na citação inicial, o vício foi sanado com o comparecimento voluntário da parte ré aos autos, mediante contestação válida (ID 48144762), afastando-se os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 344 do mesmo diploma, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e inaplicável quando os fatos alegados forem juridicamente inverossímeis, ou estiverem em contradição com provas constantes dos autos, como ocorre na hipótese.
Quanto ao mérito, ressalto que, embora se trate de relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), tal responsabilidade exige, além da comprovação do defeito no produto ou serviço, a existência de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A distribuição do ônus da prova deve observar os contornos da vulnerabilidade do consumidor, mas não exime o autor da obrigação de apresentar elementos mínimos de convicção quanto à veracidade de sua alegação.
No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar imagens e vídeos dos produtos supostamente adquiridos, bem como a respectiva nota fiscal.
Não houve qualquer exame pericial apto a confirmar que os alimentos encontravam-se, de fato, com vício de qualidade na data da aquisição.
A simples aparência de mofo, especialmente em produto de natureza perecível e facilmente alterável por má conservação posterior, não é suficiente, por si só, para comprovar a responsabilidade do fabricante, notadamente quando não há comprovação técnica do vício na cadeia de produção.
Nesse ponto, é paradigmático o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: “Não há confirmação nos autos de que o produto adquirido pela autora estava impróprio para o consumo no momento da aquisição [...] Ausente o nexo de causalidade entre o consumo do produto e o mal-estar alegado pela autora, não sendo possível vincular a responsabilidade da ré aos danos morais.” (TJPE, ApCiv n.º 0065148-57.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 11.04.2025).
Ademais, tampouco restou demonstrado nos autos que a autora tenha ingerido os produtos ou sofrido qualquer consequência física ou emocional concreta em virtude do alegado defeito, sendo esta uma circunstância relevante à configuração do dano moral.
A jurisprudência majoritária tem exigido a efetiva ingestão do produto impróprio ou, ao menos, uma situação de risco concreto ou violação a direito da personalidade, para justificar a compensação por dano extrapatrimonial.
Assim, ausente comprovação suficiente da existência de defeito no produto, bem como do nexo causal entre este e qualquer abalo suportado pela autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por falta de elementos mínimos que justifiquem a responsabilidade do fabricante.
No tocante aos honorários sucumbenciais, majoro-os de ofício de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da atuação recursal da parte recorrida.
Todavia, mantenho a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por força da gratuidade de justiça concedida à apelante.
Por fim, à luz do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, declaro prequestionada toda a matéria ventilada nos autos, inclusive os dispositivos legais invocados pelas partes e os fundamentos jurídicos debatidos neste julgamento, de modo a viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores e obstar alegações futuras de omissão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELIZANGELA MARIA LIMA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001733-65.2020.8.17.2260 APELANTE: ELIZANGELA MARIA LIMA APELADO(A): LATICINIOS TIROLEZ LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ALIMENTÍCIO EMBALADO.
PRESENÇA DE MOFO ALEGADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO DEFEITO.
INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA OU RISCO CONCRETO À SAÚDE.
FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15%.
VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de fabricante de alimentos, sob alegação de aquisição de queijo prato impróprio para consumo, com presença visível de mofo.
Pedido de reparação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste: (i) em verificar a existência de vício no produto alimentício adquirido pela consumidora; (ii) em aferir a ocorrência de nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos pretendidos; (iii) em apurar a procedência da pretensão de indenização por dano moral e material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inexistência de prova pericial quanto à presença de mofo no momento da aquisição.
Fotos e vídeos insuficientes para atribuição de responsabilidade ao fabricante. 5.
Não comprovada a ingestão do produto ou a existência de risco concreto à saúde da consumidora. 6.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual dano.
Dano moral in re ipsa não caracterizado. 7.
Sentença de improcedência mantida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Inexistindo comprovação técnica do defeito no produto alimentício e ausente o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e dano concreto à consumidora, é incabível a condenação por danos morais, devendo ser mantida a improcedência da ação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001733-65.2020.8.17.2260, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELIZANGELA MARIA LIMA, nos termos do relatório e do voto proferido pelo Desembargador Relator, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Declara-se, ainda, prequestionada toda a matéria jurídica tratada nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 344; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv 0065148-57.2019.8.17.2001, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 11.04.2025; Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
03/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:28
Dados do processo retificados
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03/06/2025 08:28
Processo enviado para retificação de dados
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30/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de ELIZANGELA MARIA LIMA - CPF: *21.***.*66-59 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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