TJPE - 0000782-66.2021.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-66.2021.8.17.2218 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juíza Sentenciante: Dra.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA Procuradora: Dra.
Yasmin Ribeiro APELADOS: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO e FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JÚNIOR Adv.: Dra.
Isabela Cordeiro da Silva MP-PE: Dr.
Silvio José Menezes Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Ação de improbidade administrativa.
Lei nº 8.429/92.
Prestação de contas.
Exigência de dolo específico para configuração de ato ímprobo.
Dano ao erário não demonstrado.
Ausência de suporte probatório para reforma da sentença. remessa necessária improvidas. apelo prejudicado I.
Caso em exame 1.Ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Goiana, com fundamento na ausência de prestação de contas de convênio celebrado com o Ministério da Justiça (SENASP/MJ nº 752234/2020).
II.
Questão em discussão 2.
Exame da conduta imputada aos réus sob a ótica das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de dolo específico e demonstração de dano efetivo ao erário.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.230/2021 reforçou o caráter sancionador da ação de improbidade administrativa, exigindo dolo específico para configuração de atos ímprobos previstos no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 4.
Ausente comprovação de que a omissão na prestação de contas teve como finalidade ocultar irregularidades, afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa. 5.
Não demonstrado o dano efetivo ao erário, elemento indispensável para o ressarcimento, tampouco prejuízo concreto decorrente da conduta dos réus, sendo insuficiente a inscrição do Município no CAUC. 6.
Aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF) às ações pendentes de julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa Necessária improvidas, apelo prejudicado, com manutenção da sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário, conforme o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.230/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 11, VI, e 17-D (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00002508120178172170, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº 0000782-66.2021.8.17.2218, em que firam como apelante o MUNICIPIO DE GOIANA e apelados HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO e FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a unanimidade de votos, em negar provimento à remessa necessária, prejudicado o recurso de apelação, tudo na conformidade dos votos constantes das notas taquigráficas e do relatório que as integra.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator -
05/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 14:14
Dados do processo retificados
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05/02/2025 14:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/02/2025 14:14
Processo enviado para retificação de dados
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04/02/2025 16:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:09
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:02
Dados do processo retificados
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31/10/2024 08:01
Alterada a parte
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31/10/2024 08:01
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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