TJPE - 0142971-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:53
Decorrido prazo de JACIELMA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:53
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LINO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Publicado Sentença (Outras) em 05/02/2025.
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13/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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10/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142971-34.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DANILO FERREIRA LINO DOS SANTOS, JACIELMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): REDE BANORTE MATRIZ MULTISSERVICOS LTDA SENTENÇA – extinção sem julgamento de mérito Vistos etc.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por DANILO FERREIRA LINO DOS SANTOS, JACIELMA FERREIRA DOS SANTOS em face de REDE BANORTE MATRIZ MULTISSERVICOS LTDA em autos apartados, cujo objeto é a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial (processo nº 27260-25.2017.8.17.2001).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em autos apartados ao processo de conhecimento (27260-25.2017.8.17.2001), circunstância que contraria a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil.
O cumprimento de sentença consiste em mera fase do procedimento originário, não sendo cabível o ajuizamento de processo autônomo para tal fim.
Nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, a execução de título executivo judicial deve tramitar nos mesmos autos onde se deu o trânsito em julgado da decisão que o originou, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a presente propositura configura-se inadequada, haja vista que a fase de cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação processual, mas apenas prossegue a relação jurídica estabelecida na ação de conhecimento.
Vejamos entendimento de algumas de nossas Cortes: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALHA DE PROCEDIMENTO.
AUTOS APARTADOS.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (HIPOTECA/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ARRENDAMENTO MERCANTIL).
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PARA TRANSFÊRENCIA DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇAS REFORMADAS.
RI Nº 1005187-05.2022.8.11.0006, RECURSO DE PRISCILA CEBALHO DE OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE JOSE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, CONHECIDO E IMPROVIDO.
RI 1008486-87.2022.8.11.0006, RECURSO DE PRISCILA CEBALHO DE OLIVEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE JOSE HENRIQUE DA SILVA FONSECA, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- O cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se deram a fase de conhecimento. 2- A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador, nos termos dos art ’s. 497 e 499, do CPC, determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte (Súmula 568/STJ). 3- Inexiste falar em dano moral decorrente de descumprimento contratual, em favor daquele que vende bem de terceiro, admitindo o risco da transação, sem anuência do Credor Fiduciário. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005187-05.2022.8.11.0006, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
SINCRETISMO PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I.
O Código de Processo Civil de 2015 conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de ?processo sincrético?.
II.
Com efeito, a satisfação de um direito reconhecido por sentença constitui fase procedimental, devendo ser efetivada nos próprios autos da ação na qual foi constituída, em atenção ao sincretismo processual e aos princípios da economia e celeridade do processo.
Nesse passo, ao que se extrai, o condomínio apelante ignorou o rito, carecendo-lhe interesse de agir, na perspectiva de inadequação da via eleita.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5000830-48.2023.8.09.0162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito.
Sem condenação ano pagamento de custas ou honorários, considerando-se a ausência de litigiosidade em razão da extinção pela inadequação procedimental.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de interposto recurso de apelação, remetam-se os presentes autos à instância superior.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO- Juiz de Direito -
03/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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