TJPE - 0000837-41.2024.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MICELENE NEVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000837-41.2024.8.17.2370 Apelante: Micelene Neves da Silva Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91.
DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar que a parte autora não coligiu os documentos necessários ao ajuizamento da presente ação acidentária, conforme disciplina o art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, haja vista que deixou de apontar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa. 2. É relevante consignar que a apelante esteve em gozo de benefício acidentário por incapacidade temporária por períodos intermitentes de 2016 e 2017.
Da documentação colacionada, depreende-se a existência de perícias conclusivas pela ausência de incapacidade laboral, datadas de junho de 2019, outubro de 2021 e julho de 2023. 3.
O Juízo singular, diante da perícia administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade habitual da segurada, determinou que a parte emendasse a petição inicial, a fim de demonstrar as inconsistências apresentadas no laudo médico do INSS. 4.
Em seguida, a demandante reiterou que possui fortes dores nos ombros decorrentes da função de caixa exercida em supermercado.
Salientou, ainda, que o próprio laudo do INSS reconheceu a existência de um quadro de tendinite, além de pontuar que os atestados médicos anexados à exordial comprovam as suas alegações. 5.
Posto isso, convém realçar que consta dos autos uma Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT, datada de julho de 2015, além de laudos médicos particulares que descrevem a impossibilidade de realizar movimentos repetitivos, assinados em 2019 e 2021. 6.
Com efeito, reputa-se que a documentação juntada contém os apontamentos médicos referentes às possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, de modo a preencher os requisitos legais para a propositura da ação, principalmente porque o pedido judicial foi de concessão de auxílio-acidente, espécie beneficiária devida como indenização, nos casos em que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza provoca a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, na forma do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. 7.
Sentença extintiva anulada, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. 8.
Recurso provido. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0000837-41.2024.8.17.2370, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 -
05/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:24
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 12:58
Conhecido o recurso de MICELENE NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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14/10/2024 11:38
Expedição de intimação (outros).
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14/10/2024 11:36
Alterada a parte
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14/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/10/2024 11:13
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2024 11:12
Alterada a parte
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09/10/2024 11:08
Alterada a parte
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09/10/2024 11:06
Dados do processo retificados
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09/10/2024 11:03
Alterada a parte
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09/10/2024 11:02
Processo enviado para retificação de dados
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09/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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04/10/2024 16:35
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:57
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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