TJPE - 0000064-24.2017.8.17.1470
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000064-24.2017.8.17.1470 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA AGUSTINHO, ANTÔNIO ANDRÉ AGUSTINHO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Usucapião proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA AGUSTINHO e ANTÔNIO ANDRÉ AGUSTINHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os requerentes objetivam o reconhecimento do domínio do imóvel rural denominado Fazenda Campo de Flor, localizada na área rural do Município de Terra Nova/PE, com área de 30,83 ha, confrontando-se ao norte com Joaquim Carmo Oliveira, ao sul com Maria das Graças Sampaio Sá, ao leste com Valter Gonçalves Torres ao oeste com Antônio José da Silva.
Aduzem os promoventes que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, sendo que a posse lhes foi repassada pelos seus ascendentes.
A inicial foi instruída com Planta, documentos pessoais e comprovantes de residência no local.
Oficiado, o cartório de imóveis certificou que o referido imóvel não possuía cadastro/matrícula/registro.
Intimados, os autores indicaram o nome do possível proprietário do imóvel maior, onde está inserida a área que pretendem usucapir, juntando certidão cartorária em nome do mesmo.
Citação válida (art. 248, §4º do CPC), o proprietário não ofereceu contestação.
Citados por mandado os confinantes, fluiu em branco o prazo para contestação.
As Fazendas Nacional, Estadual e Municipal foram cientificadas e não demonstraram interesse no feito.
Desnecessária a nomeação de curador aos terceiros interessados citados por edital como “incertos e desconhecidos”, haja vista que estes não são parte e contra eles não se configura a situação de revelia.
Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior, a condição de parte destes somente se concretiza quando ocorre o comparecimento aos autos (Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., volume III, p. 183).
Após a audiência de instrução, houve apresentação de alegações finais e vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido: Verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, uma vez que o processo foi instruído com planta contendo a individualização exata do imóvel usucapiendo.
Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito.
Cumpre salientar que não houve oposição por parte dos confrontantes, de eventual proprietário ou das Fazendas Municipal, Estadual e Nacional.
Demais disso, o imóvel sequer possui registro de regularização imobiliária/ O presente pedido consubstancia-se em USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, fundado, portanto, no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe, in verbis, no caput: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Verifico que o imóvel usucapiendo jamais foi ser reclamado.
No que tange ao lapso temporal exigido por lei para a usucapião pleiteada, destaco que o mesmo restou provado.
Portanto, pela análise dos fatos, denota-se que estão presentes os requisitos legais para a aquisição da área pela usucapião.
Assim, a parte autora demonstrou o direito à usucapião do imóvel, levando-nos o conjunto probatório a concluir ter exercido a posse nos termos exigidos por lei, sendo obtida de maneira pacífica, perdurando ininterruptamente, por período de tempo suficiente, sempre com a intenção de tê-la como sua, ou seja, sem qualquer oposição ou vício que a macule.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro em favor dos promoventes MARIA DE LOURDES DA SILVA AGUSTINHO e ANTÔNIO ANDRÉ AGUSTINHO o domínio, pelo usucapião extraordinário, do imóvel rural Fazenda Campo de Flor, localizada na área rural do Município de Terra Nova/PE, com área de 30,83 ha, confrontando-se ao norte com Joaquim Carmo Oliveira, ao sul com Maria das Graças Sampaio Sá, ao leste com Valter Gonçalves Torres ao oeste com Antônio José da Silva Esta sentença servirá como título para transcrição no registro Imobiliário competente, após o trânsito em julgado, uma vez satisfeitas as obrigações fiscais pelos autores.
Custas inexigíveis, em face do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, em face da ausência de litígio.
Intime-se.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
05/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por LAIS DE ARAUJO SOARES em/para 26/11/2024 10:39, Vara Única da Comarca de Parnamirim.
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 23:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 23:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:20
Mandado enviado para a cemando: (Terra Nova Vara Única Cemando)
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25/09/2024 13:20
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 06:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 06:20
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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08/03/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:05
Conclusos para o Gabinete
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04/02/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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22/12/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
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29/10/2020 11:57
Conclusos para o Gabinete
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29/10/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:42
Conclusos para o Gabinete
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08/10/2020 11:40
Juntada de documentos
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08/10/2020 11:30
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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