TJPE - 0003812-66.2025.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 13/05/2025 13:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/05/2025 13:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 06:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 07:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003812-66.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ROGERIO JOSE DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CALADO SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Pugna a parte autora, em sede de antecipação de tutela pela determinação de que as rés sejam compelidas a finalizar o conserto do veículo sob pena de multa diária. 2.
No caso em exame, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, restam configurados os requisitos que autorizam a concessão desse instituto processual previsto nos arts. 294, 300 e 311, do CPC.
Explico.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada, que demonstra a efetiva paralisação do veículo do autor desde 19/12/2024, com a não conclusão dos reparos motivada, conforme alegações das rés, pela ausência de peças.
A despeito da argumentação defensiva, cabe às demandadas, solidariamente, zelar pela adequada e tempestiva prestação do serviço, nos moldes dos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a demora injustificada no fornecimento de peças para reparo do veículo acarreta falha na prestação do serviço.
As rés não lograram êxito em comprovar a efetiva impossibilidade de fornecimento tempestivo da peça, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia.
Ademais, a seguradora demandada noticia (sob ID 196459594) que a previsão de entrega das peças faltantes é até o dia 26/02.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão igualmente demonstrados, mormente porque o autor depende do veículo para sua atividade profissional, sendo a demora na conclusão dos reparos capaz de lhe causar prejuízos de difícil reparação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com fulcro na legislação invocada, para DETERMINAR que as rés finalizem, no prazo de 10 (dez) dias, os reparos no veículo do autor – Citroen Aircross Placa PZU6A64 – sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de majoração em eventual posterior avaliação.
Fica salvaguardado, contudo, o direito à contraprova da ré, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo. 3.
Concomitantemente, expeça-se a citação/intimação da empresa demandada para, querendo, responder os termos da presente ação. 4.
Aguarde-se audiência na data já designada, providenciando-se os expedientes necessários. 5.
Cumpre observar que, havendo acordo das partes, em qualquer fase processual, devem voltar os autos conclusos, para proferir sentença homologatória.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Recife, 26 de fevereiro de 2025 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs -
11/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:11
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003812-66.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ROGERIO JOSE DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CALADO SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora, visando, em síntese, compelir a demandada para consertar o seu veículo que se encontra na oficina há mais de quarenta dias, aguardando peças.
Reservo-me a apreciar o pedido após a manifestação da parte contrária.
Concedo o prazo de 05 dias para a parte ré, querendo, manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte demandada, voltem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, em regime de urgência.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão (urgente) RECIFE, 3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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02/02/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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