TJPE - 0009062-33.2024.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LUAN LUCAS DA COSTA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:31
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Publicado Sentença (Outras) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 07:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009062-33.2024.8.17.2990 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: LUAN LUCAS DA COSTA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
O processo tramita sem regular desenvolvimento face a não localização do bem a ser apreendido, mesmo após várias diligências neste sentido.
Por fim, após determinação de expedição de mandado para o endereço indicado pelo autor, visando apreensão e citação do demandado, foi certificado que a referida parte não recolheu a taxa correspondente à expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
Sendo o que importa relatar, decido.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem como pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo a efetiva apreensão do bem.
Sem essa providência, é impossível que a lide flua para um provimento final de mérito, não se podendo, inclusive, triangularizar a relação processual.
Destarte, em face da inércia da parte autora em cumprir com seu ônus de promover a citação do demandado, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, ficando revogada a liminar concedida.
Custas pelo autor.
Sem honorários ante ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Olinda, data da assinatura digital Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
31/01/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:10
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN LUCAS DA COSTA FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:44
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
12/11/2024 22:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 19:08
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
-
31/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 16:54
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
12/07/2024 16:54
Expedição de citação (outros).
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003158-55.2025.8.17.2001
Rene Coutinho da Silva
Ronald Domingues Correia da Silva
Advogado: Claudia Ribeiro Marconi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 20:15
Processo nº 0041244-90.2023.8.17.8201
Centro Educacional Gouveia de Melo LTDA ...
Rayssa Roana da Silva Canauba
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2023 10:55
Processo nº 0000780-21.2023.8.17.2770
Jailson Severino dos Santos
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2023 13:12
Processo nº 0143070-04.2024.8.17.2001
Tag Aluguel Comercio e Gestao de Patrimo...
Eliel Estevam da Paz
Advogado: Wilton Barbosa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 12:45
Processo nº 0001052-54.2025.8.17.3090
Agua Valle Nevado LTDA
J.m. Fabricacao e Comercio de Bebidas Lt...
Advogado: Arthur Lima Amaral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/01/2025 11:21