TJPE - 0009728-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BELO ALVES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de SYSTHEX - SISTEMAS DE IMPLANTES OSSEO INTEGRADO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BELO ALVES em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 04:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009728-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ FERNANDO BELO ALVES RÉU: DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA, ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE, SYSTHEX - SISTEMAS DE IMPLANTES OSSEO INTEGRADO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204587508, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por LUIZ FERNANDO BELO ALVES em detrimento de DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA, ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE e SYSTHEX, todos qualificados nos autos, tendo-se atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, com pedido de gratuidade.
Aduz a parte autora que mantém relação estritamente comercial com a empresa ré, HD Odontologia, sendo contratante de uma sala para atendimento, a qual utiliza esporadicamente, pagando por diárias.
Essa relação é limitada à locação do espaço.
O autor nunca realizou qualquer tipo de compra de materiais odontológicos junto à empresa fornecedora Systhex, nem tampouco autorizou qualquer pessoa a realizar compras em seu nome.
Relata que foi notificado sobre cobranças relativas a compras de materiais odontológicos, especificamente para implantes, realizadas em seu nome, sem sua ciência ou consentimento.
O autor, que não atua na área de implantes, não tem qualquer envolvimento com esse tipo de produto, o que torna ainda mais clara a inexistência de vínculo entre ele e as compras realizadas.
As compras foram feitas por HD Odontologia, sem que o autor fosse consultado ou tivesse qualquer envolvimento na negociação, configurando, assim, a utilização indevida de seus dados pessoais.
Com a inicial juntou documentos e prints de conversas da empresa HD e Systhex demonstrando que foi utilizado seu nome.
Em razão disso, em sede de antecipação de tutela, pleiteia que seja determinada a suspensão imediata de todas as cobranças realizadas pela ré Systhex em nome do autor, seja por contato telefônico, por mensagens, ou por qualquer outro meio, referentes a compras de materiais odontológicos, especialmente relacionadas a implantes, que o autor jamais autorizou ou contratou; bem como proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Defiro justiça gratuita, mas somente para custas iniciais, taxas diversas e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
O objeto da presente lide, que se funda na existência (ou não) de relação de consumo entre as partes, só poderá ser de fato avaliado quando firmado o contraditório.
A parte demandante através conversas com as rés demonstra que de fato existe o registro de compra em seu nome.
Não é possível, logicamente, comprovar o fato de não contrato/negócio entre as partes.
Neste caso, cabe a parte demandada, comprovar ou não a existência do contrato que motivou a cobrança, no caso as notas fiscais emitidas no nome do autor.
Em razão disso, o requisito da probabilidade do direito fica, na verdade, diferido, porquanto o ônus da prova contrária passa a ser da credora/ré (art.373, inciso II, CPC).
Com efeito, nesta oportunidade, alternativa não resta ao magistrado, a não ser acreditar na boa-fé do demandante.
Ainda, conforme se verifica das conversas via WhatsApp acostada aos autos, a HD Odontologia que solicitou o material utilizando-se do nome do autor, bem como nas tratativas com a ré Systhex, o réu Antônio Henrique firmou acordo, o qual não foi adimplido quanto à dívida objeto da lide, o que demonstra, a prima facie, que a compra não foi realizada pelo demandante.
No que concerne ao requisito do perigo da demora, parece-nos indiscutível que a cobrança e possibilidade de inscrição indevida dos protestos causa danos a quem faz uso de créditos.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela urgência só se apresenta viável quando a prova produzida conduz o magistrado a firmar convicção, de antemão, da probabilidade do direito almejado.
Na hipótese, considero configurada esta circunstância.
POR TUDO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que sejam suspensas as cobranças aos débitos questionados na inicial, e que as rés se abstenham de proceder com inscrição acerca deste crédito até o julgamento final destes autos, desde que não seja revogada esta tutela antecipada, no decorrer deste, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado ao dobro da dívida, podendo ser revisto caso haja insistência no descumprimento.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada na peça vestibular, determinando a suspensão da cobrança das notas fiscais elencadas na inicial, até ulterior deliberação judicial; bem como determino que as rés se abstenham de inscrever o autor no cadastro de mal pagadores quando à dívida dos autos.
Outrossim, dispenso caução como contracautela em favor dos réus, face verossimilhança das alegações.
Citem-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art.344 do CPC e intimem-se para ciência desta decisão.
Por fim, corrija o autor o valor da causa para o proveito econômico pretendido, devendo incluir os valores das notas fiscais objeto da lide.
Esta decisão tem forma de mandado.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta" RECIFE, 29 de maio de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/05/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:27
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 09:27
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 08:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:53
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0009728-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ FERNANDO BELO ALVES RÉU: DUARTE SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA, ANTONIO HENRIQUE SANTOS DUARTE, SYSTHEX - SISTEMAS DE IMPLANTES OSSEO INTEGRADO LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em que a parte Autora requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00.
Conforme OFÍCIO-CIRCULAR - 0775832 - GABINETE DA PRESIDENCIA do TJPE, em 19 de abril de 2020, precisa o juiz ser "firme na exigência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, como também zelosos em observar se o valor atribuído à causa cumpre os preceitos da lei”.
Pede por fim o "rigoroso cumprimento das normas legais, seja para o deferimento da gratuidade judiciária, seja quanto à correta atribuição do valor à causa" pelo magistrado.
Desta feita, para melhor avaliar a miserabilidade financeira da demandante para suportar as despesas processuais, diante da natureza da demanda e por se encontrar assistida por advogado particular, ao invés de ter recorrido à Defensoria Pública, junte os seguintes documentos: a) cópia do imposto de renda com declaração de bens; b) contracheque dos últimos três meses; c) extrato do cartão de crédito dos últimos três meses; d) conta de luz residencial dos últimos 3 meses.
Será concedido o prazo de 15 dias para que se realize a emenda da inicial, sob pena de indeferimento do pedido.
Ou se preferir, adiante autor as custas iniciais, ou requeira o seu parcelamento, seguro do seu bom direito, para receber de volta ao final do sucumbente.
Intime-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
03/02/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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