TJPE - 0018674-57.2021.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018674-57.2021.8.17.2001 RECORRENTE: E.
ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES RECORRIDO: EXPRESS FACTORING E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15.
Alega que, atualmente, não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais.
No entanto, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos.
Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
04/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018674-57.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Clara Maria de Lima Callado – 14ª Vara Cível da Capital – Seção B AGRAVANTE: E.
Alcoforado de Melo Representações AGRAVADO: Express Factoring e Consultoria Ltda EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. 2.
Hipótese em que a sentença, fundamentou suas razões de decidir no fato de que a parte ré/apelante não realizou negócio jurídico com a autora, mas, sim com empresa estranha à lide, de maneira que a exceção do contrato não cumprido, apresentada como tese de defesa nos embargos monitórios, não seria suficiente para desconstituir os cheques adquiridos pela faturizadora, devendo prevalecer o caráter autônomo da ordem de pagamento. 3.
Ao reiterar os argumentos trazidos nos embargos monitórios, insistindo no relato de que manteve relações comerciais com a apelada e que esta não cumpriu com sua parte do contrato, especificamente com sua obrigação de entrega das mercadorias, o apelante deixa de impugnar especificamente o fundamento da sentença recorrida, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 0018674-57.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
30/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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19/07/2023 18:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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28/04/2023 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 18:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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29/03/2023 18:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 16:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/01/2023 00:22
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/11/2022 13:23
Expedição de intimação.
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19/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 07:27
Expedição de intimação.
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22/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:00
Expedição de intimação.
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09/05/2022 21:13
Expedição de intimação.
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 19:14
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:13
Expedição de intimação.
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11/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:50
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:50
Dados do processo retificados
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08/11/2021 18:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 18:46
Processo enviado para retificação de dados
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29/09/2021 04:30
Decorrido prazo de E. ALCOFORADO DE MELO REPRESENTACOES - ME em 28/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/09/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 18:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/06/2021 18:22
Expedição de citação.
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18/06/2021 18:21
Expedição de intimação.
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17/05/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 18:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:07
Expedição de intimação.
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12/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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