TJPE - 0035709-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:25
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:35
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0035709-49.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO VISAO LTDA EXECUTADO(A): EDINILZA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
O instrumento de transação anexado contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se.
Intimações e anotações necessárias.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
31/01/2025 15:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/01/2025 14:33
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:22
Conclusos 6
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04/12/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 13:21
Expedição de citação (outros).
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17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/10/2024 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 12:46
Expedição de citação (outros).
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05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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