TJPE - 0014349-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089320-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M S G SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA, MARIA SIRENE MOREIRA GUSMAO DE LIMA, ANTONIO EDVALDO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __211746089 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade no que toca a empresa jurídica, remanescendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência dos demais embargantes.
Neste trilhar, é possível estimar o valor das custas e taxas iniciais, as quais se informa não possuir condições de suportar, em R$ 1.073,76, através do sítio eletrônico do SICAJUD /TJPE, uma vez selecionado a classe EMBARGOS À EXECUÇÃO e apontando o valor da causa em R$ 178.960,90, como é o caso dos autos.
A quantia divida em partes iguais equivale a R$ 536,88.
Cabe, nesta esteira, ressaltar que, nos moldes da Nova Lei de Ritos Cíveis, a gratuidade se concede diante da insuficiência de recurso para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, não se exigindo o estado de miséria absoluta.
Não obstante, a Lei prevê presunção de veracidade relativa para a declaração de pobreza, uma vez que esta cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo, então, passível de indeferimento o requerimento, desde de que concedida oportunidade de comprovação da impossibilidade atual de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
De se registrar, ainda, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário, havendo recomendação da Presidência do E.
TJPE quanto ao rigoroso cumprimento das normas legais para o deferimento da gratuidade judiciária (Ofício Circular n.º 0775832, de19/04/2020).
Convém, portanto, facultar à parte interessada prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1. cópia dos 3 (três) últimos contracheques de rendimentos percebidos pela parte autora, sendo que, em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá, salvo justificativa pertinente, juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal; 2. bem como da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, ou, caso alegue isenção de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de sua situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente, o comprovante da declaração IRPF 2023, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 37/2008, publicado no DOE nº 208, em 11/11/2008, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
De logo, na presente data, alterei a autuação processual no portal PJE, de modo a imputar ao feito a correta classe - Embargos à Execução.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data e assinatura da autenticação eletrônica." RECIFE, 7 de agosto de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 11:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:59
Publicado Sentença (Outras) em 05/07/2024.
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/07/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 19:01
Outras Decisões
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23/07/2024 19:00
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 08:19
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 10:52
Outras Decisões
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18/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:20
Publicado Sentença (Outras) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 21:02
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2024 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2024 08:26
Outras Decisões
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14/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2024 08:54
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2024 08:35
Outras Decisões
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28/04/2024 00:11
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/03/2024 07:52
Expedição de citação (outros).
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27/03/2024 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 15:39
Outras Decisões
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20/03/2024 19:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 08:28
Outras Decisões
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16/02/2024 07:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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