TJPE - 0126729-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 19:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 09:35
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126729-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO RODRIGUES DA SILVA NETO RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193981647 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA NETO em face de UNIMED SANTA CATARINA.
Narra o demandante ser segurado da empresa Ré e estar com suas obrigações em dia.
Segue relatando que foi diagnosticada com Catarata (CID H26), um problema na visão que aumenta gradativamente e que, se não tratado, podem acarretar sua perda.
Afirma que, em virtude de tais condições, foi-lhe prescrita, por seu médico assistente, a realização de cirurgia de Facoemulsificação com implante de lente monofocal asférica plus tórica em ambos os olhos.
Aduz, ainda, que, ao requerer administrativamente o procedimento cirúrgico recomendado, recebeu negativa da empresa Ré, sob alegação, de que o rol da ANS não prescreve a referida lente.
Ao final de suas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a autorizar e realizar o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, e que arque com todos os custos referentes à cirurgia, inclusive materiais necessários para sua realização.
Pugnou pelo deferimento da liminar, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e pugnou pela gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, por entender presentes os requisitos a tanto, previstos nos termos do art. 98, do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência provisória antecipada devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando da reversibilidade da medida, consoante art. 300 do CPC.
Analisando o pleito formulado, tenho por induvidoso que o demandante ostenta legitimidade para exercer o jus postulandi, eis que evidenciada a sua condição de beneficiária de plano de saúde (Id nº 187566447).
Pela narrativa da inicial, não é difícil concluir que a eventual progressão do estágio da doença provocará dano expressivo ao demandante.
Consoante se infere da documentação acostada aos autos, afigura-se induvidoso que está a reclamante/consumidora a pleitear cobertura para tratamento de doença que acomete sua saúde ocular (laudo médico de Id nº 187566456).
Visa, assim, à responsabilização do plano de saúde Réu pelo custeamento e realização de procedimento cirúrgico, aprovado pela ANVISA para pacientes com catarata, afigurando-se de todo modo indicado ao demandante para a cura de sua enfermidade.
A lente prescrita pelo médico está registrada na ANVISA e possui reconhecimento científico para o tratamento da catarata associada ao astigmatismo Necessária a realização de seu tratamento como defesa dos direitos fundamentais de proteção da vida e da incolumidade física e psíquica (art. 196 e segs., da CF de 1988), sendo certo que, há muito, a jurisprudência vem entendendo por abusiva a extirpação arbitrária ou a protelação de exames ou tratamentos nos dispositivos contratuais deste jaez.
Acrescente-se que, in casu, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 9.656, de 03.06.1998, a qual, inclusive, não exclui procedimentos semelhantes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Dessa forma, cabe ao magistrado, quando vislumbrados os pressupostos específicos, fazer preponderar o bem jurídico da vida que, a toda evidência, sobrepõe-se aos interesses imediatamente econômicos da parte demandada.
Registre-se, por oportuno, que cabe ao profissional de saúde indicar o tratamento a ser experimentado pela paciente, e não ao plano de saúde.
Vale dizer: o médico e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica e entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura” (AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015).
Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco também já consolidou entendimento no sentido de que se afigura abusiva a negativa de realização do procedimento cirúrgico pretendido, prescrito por médico assistente.
Em prol deste pensar, vide: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL E FACOEMULSIFICAÇÃO.TRATAMENTO DE CATARATA BILATERAL E ASTIGMATISMO AVANÇADO.
ABUSIVIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É abusiva a negativa de custeio de do procedimento de facectomia com implante de lente intraocular multifocal e facoemulsificação, recomendada pelo médico especialista para tratamento de catarata bilateral e astigmatismo em grau avançado do paciente agravado.
Procedimento que se encontra previsto no Rol da ANS, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, nos moldes do art. 10, caput c/c $ 4°, da Lei no 9.656 /1998. 2.
As lentes intraoculares (LIO) utilizadas no tratamento de catarata (associada, ou não, a outras doenças oculares) possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional escolha daquela mais adequada ao paciente.
Parecer Técnico ANS no 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e Súmula 54 do TJPE. 3. negativa de cobertura ou limitação do valor da lente a ser custeada pelo plano de saúde, sendo esta necessária para a restauração da plena saúde visual do paciente, trata-se de conduta ilegal, uma vez que malfere os deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, restringindo direito/obrigação fundamental do negócio jurídico e impondo desvantagem exagerada ao beneficiário.
Arts, 6 lV 39, V e 51, IV e $ 19, I; do CDC 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto divergente, que integra o julgado. (Ag/RJPE, Rel.
Des.
João José Rocha Targino, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2023).
A demora na realização da cirurgia pode resultar na progressão da catarata, impactando diretamente a acuidade visual do autor e agravando o quadro clínico.
A espera pelo desfecho da ação judicial pode tornar o dano irreversível, colocando em risco sua qualidade de vida e autonomia.
Ademais, certo é que a UNIMED SANTA CATARINA, empresa de presumível capacidade financeira, pode, sem maiores transtornos, até que se julgue definitivamente a lide, suportar o ônus deste provimento liminar, sem prejuízo de sua reversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do art. 300, CPC/2015, para determinar que a empresa Ré, UNIMED SANTA CATARINA, no prazo de 5 dias úteis, autorize e custeie toda a realização do procedimento cirúrgico prescrito no laudo de 187566456 pelo médico assistente.
Fixo astreinte diária em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência conciliatória inaugural, em prestígio ao princípio da celeridade, bem como considerando que as partes podem promover a autocomposição a qualquer tempo.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com urgência e as cautelas e advertências legais.
A presente decisão assinada por servidor da Diretoria Cível possui força de mandado.
Cumpra-se.
Recife, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 15:44
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 15:39
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 19:24
Determinada a citação de UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RÉU)
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31/01/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RODRIGUES DA SILVA NETO - CPF: *46.***.*87-42 (AUTOR(A)).
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21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:45
Conclusos 5
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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