TJPE - 0130481-77.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:48
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130481-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199529699, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO O autor, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requereu a extinção da presente demanda, com base no art. 485, VI do CPC, haja vista que a requerida MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA SILVA regularizou o contrato, de forma administrativa.
O art. 485, VI, do CPC estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Logo, o feito deve ser extinto pela falta superveniente de interesse de agir, uma vez que restou demonstrado nos autos que a controvérsia geradora da presente lide fora resolvida.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extingo o presente feito, sem exame de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização processual.
Revogo a decisão de id n. 188677921.
Custas já satisfeitas.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. " RECIFE, 9 de abril de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 05:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130481-77.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: M.
D.
L.
G.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191066300, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
31/01/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/11/2024 12:00
Expedição de citação (outros).
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21/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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