TJPE - 0000722-42.2023.8.17.2180
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000722-42.2023.8.17.2180 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOAO PAULO DE SOUZA ARAUJO RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que DEU PROVIMENTO ao apelo para “determinar a efetiva e legítima promoção ao posto de 2º Tenente PMPE do apelante, a contar de 23 de fevereiro de 2024 (data do encerramento do CFOA), reconhecendo a aprovação do apelante no curso de formação e mantendo a anulação do ato que considerou o apelante inapto na inspeção de saúde”.
Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o ente público sustenta que o decisum vergastado seria omisso em alguns pontos, razão pela qual o provimento dos embargos seria indispensável à fidedigna aplicação da legislação de regência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, por mais uma oportunidade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios.
Explico.
Da simples leitura da decisão embargada pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, tendo enfrentado os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: “In casu, a partir do momento em que a fazenda pública exclui previamente o militar do Curso de Formação de Oficias da Administração (CFOA) pelo simples fato de ser readaptado, configura-se uma flagrante discriminação ao recorrente que não pode ser admitida sob pena de violação dos direitos enunciados acima.
De outro lado, da análise do próprio edital em questão que rege o referido concurso, não há vedação expressa para participação dos militares readaptados, fato esse que corrobora para a tese autoral.
Ora, o posicionamento em questão torna-se ainda mais robusto pelo fato de, nos termos do documento de ID.: 45573318, haver comprovação de que o recorrido concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Administração da PMPE – CFOA PM 2023.
Ou seja, em que pese as suas limitações físicas que ensejaram a readaptação, ainda assim o autor logrou êxito na realização do referido curso, inclusive nas atividades físicas a ele inerentes, fato esse que demonstra a incoerência na exclusão sumária prévia do apelante pelo simples fato de ser readaptado.
Desse modo, ao contrário do que sustenta o juiz sentenciante, o apelante foi aprovado na primeira fase do certame na 226ª posição, de sorte que estava dentro das 300 vagas disponíveis para classificação à 2ª fase, qual seja a inspeção de saúde, TAF e seguintes, quando ocorreu a reprovação do recorrente na inspeção de saúde como já fora explanado, o que acarretou a impossibilidade de realizar o Teste de Aptidão Física.
Sendo assim, resta evidente que o recorrente foi aprovado, na primeira fase, dentro do número de vagas, apenas sendo reprovado injustamente quando da inspeção de saúde, a qual não considerou a sua situação de readaptado.
Esse fato, portanto, ensejou a propositura da demanda em tela e concessão da liminar que possibilitou a realização do Curso de Formação pelo mesmo (ID.: 45572453), no qual foi aprovado com louvor.
Em verdade, o julgamento de improcedência após a aprovação do recorrente no CFOA representaria uma grande incongruência e injustiça para com o apelante, o qual, mesmo com todas as suas limitações físicas, realizou o curso sem qualquer adaptação necessária à sua deficiência e mesmo assim logrou êxito.
Faz jus o recorrente, destarte, à promoção ao cargo em tela, ainda mais considerando que existem postos vagos a serem preenchidos, reforçando assim a legalidade da determinação judicial.“ As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.
No mais, tendo em vista que todos os pontos foram devidamente enfrentados nesta instância, denota-se que a intenção do recorrente é a utilização dos embargos de declaração como forma de renovar a discussão de mérito já decidida, objetivo para o qual não se presta o referido recurso.
Nesse sentido, lecionam os Profs.
Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016) Por fim, em relação às pretensões do embargado para execução do julgado, essas devem ser veiculadas pelo meio processual adequado em sede de cumprimento de sentença.
Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 14ª Edição, Editora Jus Podivm, 2017, p. 325. -
11/07/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:14
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 08:12
Decorrido prazo de ALLEC DEYVYSON SABINO MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:12
Decorrido prazo de POLLYANNA QUEIROZ E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ALLEC DEYVYSON SABINO MENEZES em 19/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo de POLLYANNA QUEIROZ E SILVA em 19/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:28
Decorrido prazo de WESLAYNY ALANA SILVA DO NASCIMENTO em 19/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:12
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:48
Expedição de intimação (outros).
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26/05/2025 16:10
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE SOUZA ARAUJO - CPF: *57.***.*87-65 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
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20/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:06
Desentranhado o documento
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19/02/2025 10:58
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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17/02/2025 10:37
Declarada incompetência
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15/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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