TJPE - 0030967-52.2024.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0030967-52.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT EXECUTADO(A): CASSIO JULIO CESAR TAVARES SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT em face de CASSIO JULIO CESAR TAVARES, ambos devidamente qualificados na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.187,57.
Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimada, a parte autora não se manifestou nem promoveu o pagamento das custas, conforme certificado nos autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, a parte autora, não obstante intimada para promover o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, não o fez, dando-se ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo supracitado.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ou comprovação de que preenche os requisitos para concessão da gratuidade, outra alternativa não resta ao Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 13:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030967-52.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT EXECUTADO(A): CASSIO JULIO CESAR TAVARES DESPACHO Vistos etc.
DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns.
O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência.
Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo.
Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado.
DA EMENDA À INICIAL: Analisando o feito, a despeito das informações colacionadas, tenho que a petição inicial, carece de emenda, de forma que se intime a parte autora, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito (artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do CPC), a fim de: a) pagar as custas processuais ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer documento hábil, além de outros documentos úteis à mesma finalidade; b) apresentar planilha atualizada do débito; Ficando a DCMI autorizada a proceder com a retificação do valor dado à causa, sem prejuízo de ulterior reapreciação por este Juízo.
Cumprida na íntegra a emenda, voltem conclusos para despacho; não cumprida a ordem na íntegra, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
31/01/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:52
Conclusos 6
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11/12/2024 08:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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