TJPE - 0003491-31.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de L G CAMELO OTICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:22
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003491-31.2025.8.17.8201 AUTOR(A): L G CAMELO OTICA LTDA RÉU: JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada, deixou a parte demandante de enviar preposto devidamente habilitado e munido de documento oficial de identificação à audiência de conciliação e instrução agendada por este Juízo.
Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pela contumácia, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2025 13:46
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:58
Decorrido prazo de L G CAMELO OTICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 07:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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20/02/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003491-31.2025.8.17.8201 AUTOR(A): L G CAMELO OTICA LTDA RÉU: JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada aduzido pela demandante L G CAMELO OTICA LTDA com o fito de que o demandado JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO seja compelido a retirar das redes sociais um vídeo em que são proferidos insultos e afirmações caluniosas acerca de tal empresa.
Para o deferimento da antecipação da tutela se faz necessária, além da verossimilhança das alegações lastreada em prova inequívoca, a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que entendo aplicável ao caso concreto.
Juntou a parte demandante documentação comprovando a existência de um vídeo publicado pelo demandado em redes sociais com imagens da fachada do seu estabelecimento comercial e de um dos seus funcionários, onde é relatado o fato de que este vende óculos superfaturados.
O vídeo em questão, indubitavelmente, possui caráter ofensivo à imagem da empresa demandante, ainda mais quando não são apresentados elementos probatórios de irregularidades praticadas por esta litigante.
Assim, resta consolidada a verossimilhança das alegações da exordial na documentação acostada aos autos.
O receio de dano de difícil reparação é latente, até porque o vídeo em questão vem sendo reproduzido e compartilhado, o que está gerando uma imagem negativa da empresa demandante.
Cabe ressaltar que a decisão de exclusão do vídeo objeto da demanda não constitui mácula ao direito de liberdade de expressão, uma vez que tal direito não está sendo utilizado da forma correta.
O limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra e/ou a dignidade de uma pessoa ou instituição.
Registre-se que do conteúdo vinculado não se extrai qualquer crítica construtiva, informação baseada em fatos concretos ou intenção nobre do demandado.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e determino, por conseguinte, que o demandado JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO retire das redes sociais o vídeo em que são proferidas acusações não comprovadas em face da demandante L G CAMELO OTICA LTDA, objeto da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de descumprimento.
Intime-se.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 02:21
Decorrido prazo de L G CAMELO OTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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13/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/02/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0003491-31.2025.8.17.8201 AUTOR(A): L G CAMELO OTICA LTDA RÉU: JAMERSON LEANDRO SEVERIANO PACHECO DESPACHO Nos termos do enunciado 135 do FONAJE, o acesso da MICROEMPRESA ou da EMPRESA DE PEQUENO PORTE ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
O mero registro de que a empresa possui porte de ME ou EPP não indica que a mesma se encontra regularmente inscrita como tal.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a titular da ação apresente nos autos documentos comprobatórios do seu enquadramento e registro fiscal de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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