TJPE - 0010175-28.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010175-28.2024.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, verificam-se atendidos os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço os Embargos de Declaração interpostos.
No sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
A sentença padece da contradição apontada, quando o dispositivo arbitra o dano moral no importe de R$ 2.000,00, ao passo em que transcreve a quantia de três mil reais.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e acolhendo-os, em parte, apenas para retificar o erro material apontado, sem mudar o valor do dano moral.
Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a conter os seguintes termos: sto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistentes o contrato discutido na presente lide; b) julgo procedente o pedido de dano material, a fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia 755,50., já inclusa a dobra legal, atualizada pela tabela ENCOGE a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados o IPCA como índice de correção e a Taxa SELIC para juros moratórios, deduzido o IPCA; c) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
PETROLINA, 18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 03:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0010175-28.2024.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
PETROLINA, 10 de março de 2025.
CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA Endereço: Rua Governador Paulo Guerra, 33A, km-2, PETROLINA - PE - CEP: 56306-498 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/03/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:03
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010175-28.2024.8.17.8226 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da revelia.
O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse caso, é evidente à revelia da parte promovida, na medida em que fora citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar sua ausência.
Não obstante a revelia induzir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o art. 20 da Lei 9.099/95 excepciona a regra se “o contrário resultar da convicção do Juiz”. É notório que a revelia não conduz imediatamente à procedência do pedido, devendo o julgador, antes disso, extrair os elementos apresentados aos autos para que, eliminada qualquer contradição, seja aplicado o direito ao caso concreto.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De início, cumpre destacar que este Tribunal perfilhou entendimento que se presume que a contratação ocorreu mediante fraude quando o réu deixa de apresentar o contrato que afirma ter celebrado com a parte autora.
Confira-se: “Súmula 132, TJPE É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato fora realizado pela parte autora, bem como se houve cobranças indevidas debitadas em seu benefício previdenciário, a fim de legitimar o pedido de condenação por danos materiais e morais. É preciso consignar que restou incontroverso os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário de titularidade do requerente, conforme extratos juntados a inicial.
De outro turno, a parte não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou o contrato objeto do debate ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a adesão do autor.
Dessa forma, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, que resultou na cobrança indevida.
Sabe-se que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º, V e X, Constituição Federal.
Em relação ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Pois bem.
Da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que foram realizados descontos no valor total de R$ 377,90, sem que a parte demandada comprovasse a existência de qualquer contrato firmado com o demandante.
Assim, impõe-se a restituição do mencionado valor ao autor.
Em consonância com art. 42, parágrafo único, do CDC, o réu deverá efetuar a devolução em dobro das importâncias indevidamente descontadas no benefício previdenciário do demandante.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pelo demandante não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao autor pelos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente por que se trata de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do autor e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido declaratório, com fulcro no e DECLARO inexistentes o contrato discutido na presente lide; b) julgo procedente o pedido de dano material, a fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia 755,50., já inclusa a dobra legal, atualizada pela tabela ENCOGE a contar da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados o IPCA como índice de correção e a Taxa SELIC para juros moratórios, deduzido o IPCA; c) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data e juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
07/02/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 07/02/2025 09:28, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/01/2025 10:15
Expedição de .
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08/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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